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Ceará

Governador regulamenta Lei que estabelece multa para quem divulgar fake news sobre pandemias

Decreto 33625/2020

25/05/2020 12:17:15

DECRETO 33.605, DE 22-5-2020
(DO-CE DE 22-5-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas
 
Governador regulamenta Lei que estabelece multa para quem divulgar 'fake news' sobre pandemias
Este Decreto regulamenta a Lei  17.207, de 30-4-2020, que estabelece multa para quem divulgar notícias falsas - “fake news” – sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atri- buições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Esta- dual, CONSIDERANDO ser decisivo o papel da população no processo de enfrentamento de doenças graves que assolam a população, a exemplo da COVID-19, pandemia que já atingiu inúmeros países; CONSIDERANDO que, para esse engajamento, é preciso que o Poder Público, pelos meios necessários, zele para que só chegue às pessoas orientações e recomendações corretas e seguras sobre as medidas a serem adotadas a respeito da doença que se está enfrentando, a fim de que se tenha êxito em evitar o seu contágio e, consequentemente, sua disseminação, tudo, é claro, dentro das diretrizes da ciência e das autoridades da saúde; CONSIDERANDO que, para que o esclarecimento esperado chegue a todos, é importante coibir, com todo o rigor, a divulgação de notícias falsas relativas à doença combatida, sendo necessária, muitas vezes, a adoção de medidas mais drásticas pelo Poder Público para o alcance desse propósito; CONSIDERANDO que, com esse objetivo, adveio a Lei n.° 17.207, de 30 de abril de 2020, que estabelece multa pela divulgação de notícia falsa – “fake news” – sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a referida Lei, conferindo-lhe aplicabilidade, em especial pela relevância da matéria no atual e delicado momento de enfrentamento da COVID-19 no Estado,DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n.° 17.207, de 30 de abril de 2020, que estabelece multa à divulgação de notícias falsas - “fake news” – sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará.
§ 1° Considera-se “fake news”, para os fins do disposto no “caput”, deste artigo, o ato de divulgar, dolosamente, por meio eletrônico ou similar, informação ou notícia fraudulenta que falseie, modifique ou desvirtue a verdade sobre fatos, ações ou medidas relacionadas a epidemias, endemias e pandemias, no Estado do Ceará.
§ 2° O disposto neste Decreto não implicará qualquer tipo de censura às atividades dos órgãos de imprensa, os quais manterão íntegra a indispensável liberdade ao respectivo exercício profissional, ressalvadas as ações dolosa e fraudulentamente praticadas na forma do § 1°, deste artigo.
Art. 2º A divulgação de “fake news”, na forma definida no art. 1°, deste Decreto, acarretará para o infrator a aplicação de multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRCEs.
§ 1° O valor da multa a ser aplicada, nos termos deste artigo, será graduado segundo a gravidade da infração, suas consequências e a situação econômica do infrator.
§ 2° A aplicação da multa será precedida da lavratura de auto de infração, no qual será identificado o autuado e descrita objetivamente a infração.
§ 3° Para aplicação da multa e lavratura do respectivo auto, será competente a Secretária da Saúde, a qual poderá assim proceder diante de infração diretamente constatada por seus agentes ou mediante provocação de outros órgãos ou entidades públicas, com informação de possível divulgação de notícia falsa.
§ 4° A Polícia Civil e a Polícia Militar auxiliará operacionalmente a Secretária da Saúde no exercício da competência a que se refere o § 3°, deste artigo, inclusive quando necessário o emprego de força policial para fazer cessar a infração.
§ 5° O auto de infração deverá ser lavrado com a identificação do autuado e a descrição clara e objetiva das infrações.
§ 6° Em caso de reiteração da conduta infracional, a multa poderá ser aplicada em valor correspondente até o dobro do anteriormente estabelecido, observado o limite máximo previsto no “caput”, deste artigo.
§ 7° O disposto neste artigo não prejudicará a responsabilização cível e penal do infrator, se cabível.
Art. 3° Constatada a infração nos termos deste Decreto e lavrado o seu auto de infração, será instaurado processo, dele sendo dado conhecimento ao autuado, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1° A ciência do auto de infração no “caput”, deste artigo, far-se-á por ocasião de sua lavratura, na pessoa do responsável ou na de seu repre- sentante legal ou procurador.
§ 2° Não estando presente o responsável quando da constatação da infração, será ele comunicado do auto de infração preferencialmente por meio eletrônico, observando-se, no que couber, a legislação processual civil.
§ 3° Não localizado o autuado pelos meios regulares previstos, sua ciência far-se-á através da imprensa oficial do Estado, o qual será seguida do envio à sua residência de correspondência informado o fato, acompanhada de cópia do auto de infração.
§ 4° Comunicado da infração, o autuado terá o prazo de 5 (cinco)
dias úteis para apresentação de defesa.
§ 5° Recebida a defesa do auto de infração, o processo será enca- minhado à autoridade superior para julgamento e aplicação da multa.
§ 6° Da decisão proferida na forma do § 5°, deste artigo, facultar-se-á ao autuado a interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o qual será julgado pelo dirigente máximo do órgão responsável pela autuação, admitida a delegação.
§ 7° Portaria expedida pela Secretaria da Saúde designará a autori- dade ou autoridades que ficarão encarregadas do julgamento a que se refere o § 5°, deste artigo.
§ 8° Encerrado, em definitivo, o processo com a aplicação de multa, será concedido ao autuado o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento do seu valor.
§ 9° Não paga a multa na forma do § 8°, deste artigo, o órgão enca- minhará o respectivo processo à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 4° Qualquer cidadão ou pessoa jurídica da sociedade civil poderá reportar-se à Secretaria da Saúde ou aos demais órgãos e entidades estaduais com denúncia sobre a divulgação de notícias falsas que, nos termos deste Decreto, possam prejudicar os trabalhos das autoridades públicas no enfren- tamento de epidemias, endemias e pandemias.
Parágrafo único. As denúncias a que faz menção o “caput”, deste artigo, poderão ser feitas por meio eletrônico, devendo, para tanto, ser criado canal específico no “site” oficial da Secretaria da Saúde.
Art. 5° Os valores arrecadados de multas aplicadas nos termos deste Decreto serão revertidos em apoio ao tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
em Fortaleza aos 22 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

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