Rio Grande do Sul
LEI
14.180, DE 28-12-2012
(DO-RS DE 31-12-2012
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Alteração
Fixados procedimentos para simplificação do processo contencioso
Este ato
estabelece hipóteses em que o julgamento de processos ocorrerá em
instância única, bem como altera regras para considerar um contribuinte
como devedor contumaz, o qual será submetido a regime especial de fiscalização.
Foram alteradas as Leis 6.537, de 27-2-73; e 13.711, de 6-4-2011 (Fascículo
15/2011).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações
na Lei nº 6. 537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento
tributário administrativo e dá outras providências:
I o título da Seção III do Capítulo II do Título
II passa a vigorar com a seguinte redação:
Título II
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
.................................................................................................................................
CAPÍTULO II
DO PROCESSO CONTENCIOSO
.................................................................................................................................
Seção III
Da Preparação do Processo
................................................................................................................................. ;
II o inciso I do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 36 O julgamento do processo em primeira instância compete:
I
ao Subsecretário da Receita Estadual ou Agentes Fiscais do Tesouro
do Estado, por ele designados;
................................................................................................................................. ;
III fica acrescentado o art. 39-A, conforme segue:
Art. 39-A Será realizado, em primeira e única instância,
o julgamento de processos cuja soma:
I dos Autos de Lançamento, na data de lavratura, não ultrapassam
o montante de 3.850 UPFs-RS, na hipótese de impugnação:
II dos valores requeridos, na data da decisão, não ultrapassam
o montante de 3.850 UPFs-RS, quando se tratar de restituição de tributo.;
IV o caput e o inciso I do art. 41 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 41 Respeitado o disposto no art. 39-A, a autoridade julgadora
de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo,
a uma das Câmaras do TARF, sempre que proferir decisão contrária
à Fazenda, no todo ou em parte, podendo deixar de fazê-lo quando:
I a importância pecuniária em discussão não exceder
o valor de 3.850 UPFs-RS, considerada a data de lavratura do Auto de Lançamento,
na hipótese de impugnação, e a data da decisão, quando se
tratar de restituição do tributo;
................................................................................................................................. ;
V o caput do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 Das decisões de primeira instância contrárias
ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, inclusive sobre pedido
de restituição, cabe recurso voluntário a uma das Câmaras
do TARF, com efeito suspensivo, observado o disposto no art. 39-A.
................................................................................................................................. ;
VI fica acrescentado o parágrafo único ao art. 49 com a seguinte
redação:
Art. 49 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 49 O julgamento do processo em segunda instância compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
Parágrafo
único Os processos de que trata o art. 39-A não estão
abrangidos na competência prevista nesta Seção.;
VII o caput do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65 Na esfera administrativa, são definitivas, com a intimação
do sujeito passivo, as decisões de que não caiba recurso, ou, se cabível,
quando esgotado o prazo sem que este tenha sido interposto.
................................................................................................................................. .
Art. 2º Na Lei nº 13.711, de 6 abril de 2011,
é dada nova redação aos incisos I e II e fica acrescentado o
incisos III ao § 1º do art. 2º, conforme segue:
Art. 2º ....................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.711/2011
Art. 2º O contribuinte será considerado como devedor contumaz e ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme disposto em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o contribuinte que:
I
deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e
Apuração do ICMS GIA , em oito meses de apuração
do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente:
II tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa
em valor superior a 38.500 UPFs-RS, decorrente de imposto não declarado
em GIA, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze
meses anteriores ao corrente; ou
III tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa
em valor que ultrapasse:
a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; ou
b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual declarado em GIA ou em
Guia Informativa GI.
................................................................................................................................. .
Art. 3º Ficam revogados o art. 42 e o parágrafo
único do art. 54 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Tarso Genro Governador do Estado)
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