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Rio Grande do Sul

Fixados procedimentos para simplificação do processo contencioso

Lei 14180/2013

05/01/2013 19:26:39

Documento sem título

LEI 14.180, DE 28-12-2012
(DO-RS DE 31-12-2012

PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Alteração

Fixados procedimentos para simplificação do processo contencioso
Este ato estabelece hipóteses em que o julgamento de processos ocorrerá em instância única, bem como altera regras para considerar um contribuinte como devedor contumaz, o qual será submetido a regime especial de fiscalização. Foram alteradas as Leis 6.537, de 27-2-73; e 13.711, de 6-4-2011 (Fascículo 15/2011).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 6. 537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências:
I – o título da Seção III do Capítulo II do Título II passa a vigorar com a seguinte redação:

“Título II
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

.................................................................................................................................

CAPÍTULO II
DO PROCESSO CONTENCIOSO

.................................................................................................................................

Seção III
Da Preparação do Processo

.................................................................................................................................    ”;
II – o inciso I do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.537/73
“Art. 36 – O julgamento do processo em primeira instância compete:”

I – ao Subsecretário da Receita Estadual ou Agentes Fiscais do Tesouro do Estado, por ele designados;
.................................................................................................................................    ”;
III – fica acrescentado o art. 39-A, conforme segue:
“Art. 39-A – Será realizado, em primeira e única instância, o julgamento de processos cuja soma:
I – dos Autos de Lançamento, na data de lavratura, não ultrapassam o montante de 3.850 UPFs-RS, na hipótese de impugnação:
II – dos valores requeridos, na data da decisão, não ultrapassam o montante de 3.850 UPFs-RS, quando se tratar de restituição de tributo.”;
IV – o caput e o inciso I do art. 41 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – Respeitado o disposto no art. 39-A, a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, a uma das Câmaras do TARF, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda, no todo ou em parte, podendo deixar de fazê-lo quando:
I – a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 3.850 UPFs-RS, considerada a data de lavratura do Auto de Lançamento, na hipótese de impugnação, e a data da decisão, quando se tratar de restituição do tributo;
.................................................................................................................................    ”;
V – o caput do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 – Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, inclusive sobre pedido de restituição, cabe recurso voluntário a uma das Câmaras do TARF, com efeito suspensivo, observado o disposto no art. 39-A.
.................................................................................................................................    ”;
VI – fica acrescentado o parágrafo único ao art. 49 com a seguinte redação:
“Art. 49 – ................................................................................................................... 

Remissão COAD: Lei 6.537/73
Art. 49 – O julgamento do processo em segunda instância compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

Parágrafo único – Os processos de que trata o art. 39-A não estão abrangidos na competência prevista nesta Seção.”;
VII – o caput do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 – Na esfera administrativa, são definitivas, com a intimação do sujeito passivo, as decisões de que não caiba recurso, ou, se cabível, quando esgotado o prazo sem que este tenha sido interposto.
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Na Lei nº 13.711, de 6 abril de 2011, é dada nova redação aos incisos I e II e fica acrescentado o incisos III ao § 1º do art. 2º, conforme segue:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
§ 1º – ......................................................................................................................... 

Remissão COAD: Lei 13.711/2011
“Art. 2º – O contribuinte será considerado como devedor contumaz e ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme disposto em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
§ 1º – Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o contribuinte que:”

I – deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA –, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente:
II – tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor superior a 38.500 UPFs-RS, decorrente de imposto não declarado em GIA, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente; ou
III – tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor que ultrapasse:
a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; ou
b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual declarado em GIA ou em Guia Informativa – GI.
.................................................................................................................................    ”.
Art. 3º – Ficam revogados o art. 42 e o parágrafo único do art. 54 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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