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Rio Grande do Sul

Microcervejarias são beneficiadas com o crédito presumido do ICMS

Decreto 49998/2013

05/01/2013 19:26:41

Documento sem título

DECRETO 49.998, DE 28-12-2012
(DO-RS DE 31-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Microcervejarias são beneficiadas com o crédito presumido do ICMS
Este ato concede crédito presumido para as microcervejarias, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13%, nas saídas de cerveja e chope artesanais de produção própria, sujeitas à alíquota de 25%, com efeitos desde 1-1-2013. O benefício fica limitado a duzentos mil litros por mês. Fica alterado o Livro I do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97;
ALTERAÇÃO Nº 3.839 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXL, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXL – às microcervejarias, na saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do débito fiscal próprio.
NOTA 01 – Este benefício fica limitado ao total de saídas de duzentos mil litros por mês.
NOTA 02 – Para fins desse benefício, considera-se:
a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a três milhões de litros;
b) cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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