Rio Grande do Sul
DECRETO
49.998, DE 28-12-2012
(DO-RS DE 31-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Microcervejarias são beneficiadas com o crédito presumido do
ICMS
Este ato
concede crédito presumido para as microcervejarias, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 13%, nas saídas de cerveja e chope
artesanais de produção própria, sujeitas à alíquota
de 25%, com efeitos desde 1-1-2013. O benefício fica limitado a duzentos
mil litros por mês. Fica alterado o Livro I do Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97;
ALTERAÇÃO Nº 3.839 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso CXL, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXL
às microcervejarias, na saídas de cerveja e chope artesanais,
de produção própria, sujeitas à alíquota de 25%, em
montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze
por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do débito fiscal próprio.
NOTA 01 Este benefício fica limitado ao total de saídas de
duzentos mil litros por mês.
NOTA 02 Para fins desse benefício, considera-se:
a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope
artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos
os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não
seja superior a três milhões de litros;
b) cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo
extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais
malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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