Rio Grande do Sul
DECRETO
50.000, DE 28-12-2012
(DO-RS DE 31-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora novas regras da isenção do ICMS para veículos
destinados a deficientes
Ficam
incorporadas ao Decreto 37.699, de 26-8-97, as disposições previstas
nos Convênios ICMS 38, de 30-3-2012; e 135, de 17-12-2012, cujas íntegras
poderão ser obtidas no Link Atos do Confaz da Seção
IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que estabelecem, no período de 1-1 a 31-12-2013,
novas regras para a concessão de isenção do imposto nas saídas
de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental ou autista.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS 38/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório Confaz nº 5, publicado no Diário
Oficial da União de 26-4-2012, e 135/2012, publicado no Diário Oficial
da União de 20-12-2012, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.846 No art. 9º do Livro I, o inciso
XL passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
XL
saídas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2013, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras
de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
NOTA 1 Ver benefício do não estorno do crédito fiscal,
art. 35, XII.
NOTA 2 O valor do imposto dispensado deverá ser transferido ao adquirente
do veículo, mediante redução no seu preço.
NOTA 3 Para os efeitos deste inciso é considerada pessoa portadora
de:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor
que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas
as situações;
c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento
intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas;
d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
NOTA 4 Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário
da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer
motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo
requerente, na forma de instrução normativa baixada pela Receita Estadual.
NOTA 5 Para fins do previsto na nota 04, poderão ser indicados até
3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição
destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal, informe esse fato à unidade
da Receita Estadual de seu domicílio, indicando outro(s) condutor(es) autorizado(s)
em substituição àquele(s), na forma prevista em instrução
normativa baixada pela Receita Estadual.
NOTA 6 Esta isenção:
a) somente se aplica:
1. na aquisição de veículo automotor novo cujo preço de
venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes,
não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
2. se o adquirente não tiver débitos com a Receita Estadual;
3. se a operação de saída estiver amparada por isenção
do IPI;
4. mediante comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial
do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em
linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro
em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente
para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção
do veículo a ser adquirido, na forma de instrução normativa baixada
pela Receita Estadual;
b) deverá ser previamente reconhecida pela Receita Estadual, obedecidas
as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 7 O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado
no Departamento de Trânsito Detran, em nome do deficiente.
NOTA 8 O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente
pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que
trata este inciso.
NOTA 9 O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com
atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data
da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da
legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, na hipótese de:
a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo
de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça
jus à isenção prevista neste inciso;
b) modificação das características do veículo para lhe retirar
o caráter de especialmente adaptado;
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção;
d) não apresentar após a aquisição, nas hipóteses e
nos prazos exigidos, na unidade da Receita Estadual de seu domicílio, os
documentos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 10
Não se aplica o disposto na alínea a da nota 09 nas hipóteses
de:
a) transmissão do veículo para a seguradora nos casos de roubo, furto
ou perda total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
c) alienação fiduciária em garantia.
NOTA 11 O estabelecimento que efetuar a operação beneficiada
por esta isenção deverá fazer constar no documento fiscal de
venda do veículo:
a) o número de inscrição do adquirente no CPF;
b) o valor correspondente ao imposto não recolhido;
c) as declarações de que a operação é isenta de ICMS
nos termos deste inciso e de que nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data
da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem
autorização da Receita Estadual.
NOTA 12 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente
poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 2 (dois) anos a contar
da data de aquisição do veículo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonoller Secretário
de Estado da Fazenda)
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