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Rio Grande do Sul

RS incorpora normas relativas à importação de mercadorias

Instrução Normativa RE 99/2013

05/01/2013 19:26:44

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 99 RE, DE 28-12-2012
(DO-RS DE 31-12-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

RS incorpora normas relativas à importação de mercadorias
Esta modificação da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas nos Ajustes Sinief 19, de 7-11-2012; e 27, de 21-12-2012, cujas íntegras poderão ser obtidas no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal, que dispõem sobre as operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas ou com Conteúdo Importação, sujeitas à alíquota de 4%.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo IV do Título I, com fundamento nos Ajustes SINIEF 19/2012 (DOU 9-11-2012) e 27/2012 (DOU 24-12-2012), fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:
“ 4.0 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS (RICMS, Livro I, art. 26, III)
4.1 – O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens ou mercadorias importados, cuja alíquota aplicável na operação seja de 4% (quatro por cento), nos termos do RICMS, Livro I, art. 26, III, deverá observar o disposto nesta Seção.
4.2 – O contribuinte deverá informar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da NF-e, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.
4.3 – O contribuinte deverá manter sob sua guarda pelo prazo decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
a) a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
1 – o código de classificação na NBM/SH-NCM;
2 – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir esse código;
3 – as quantidades e os valores;
b) o Conteúdo de Importação, calculado nos termos RICMS, Livro I, art. 26, III, “b”, notas 01 a 03.
4.4 – As disposições contidas nesta Seção aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.
4.4.1 – Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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