Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 99 RE, DE 28-12-2012
(DO-RS DE 31-12-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RS incorpora normas relativas à importação de mercadorias
Esta modificação
da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre a incorporação
das disposições previstas nos Ajustes Sinief 19, de 7-11-2012; e 27,
de 21-12-2012, cujas íntegras poderão ser obtidas no link Atos
do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal, que dispõem
sobre as operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas
ou com Conteúdo Importação, sujeitas à alíquota de
4%.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo IV do Título I, com fundamento nos Ajustes SINIEF 19/2012
(DOU 9-11-2012) e 27/2012 (DOU 24-12-2012), fica acrescentada a Seção
4.0 com a seguinte redação:
4.0 OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS
(RICMS, Livro I, art. 26, III)
4.1 O contribuinte que realizar operações interestaduais com
bens ou mercadorias importados, cuja alíquota aplicável na operação
seja de 4% (quatro por cento), nos termos do RICMS, Livro I, art. 26, III, deverá
observar o disposto nesta Seção.
4.2 O contribuinte deverá informar no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES da NF-e, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada
e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação
do correspondente item da NF-e com a expressão: Resolução
do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Conteúdo
de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________.
4.3 O contribuinte deverá manter sob sua guarda pelo prazo decadencial
os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando
for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo
no mínimo:
a) a descrição das matérias-primas, materiais secundários,
insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação,
utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando,
ainda;
1 o código de classificação na NBM/SH-NCM;
2 o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial),
quando o bem ou mercadoria possuir esse código;
3 as quantidades e os valores;
b) o Conteúdo de Importação, calculado nos termos RICMS, Livro
I, art. 26, III, b, notas 01 a 03.
4.4 As disposições contidas nesta Seção aplicam-se
aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação,
que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.
4.4.1 Na impossibilidade de se determinar o valor da importação
ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar
o valor da última importação.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.