Rio Grande do Sul
DECRETO
18.116, DE 17-12-2012
(DO-Porto Alegre DE 18-12-2012)
c/Republicação no DO-Porto Alegre de 20-12-2012
RECOLHIMENTO
Prazo Município de Porto Alegre
Porto Alegre fixa o Calendário Fiscal para 2013
Este Ato
divulga os prazos para recolhimento do ISS, do IPTU e de outros tributos e taxas
devidos ao Município de Porto Alegre, relativamente ao ano de 2013. Ficam
revogados os incisos I e II do artigo 107 do Decreto 16.500, de 10-11-2009 (Fascículo
47/2009).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e o
§ 2º do artigo 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro
de 1973, DECRETA:
Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais
para o exercício de 2013 será procedida nas condições e
prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2º Os créditos da Fazenda Municipal não
pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos
de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementar
nº 7, de 7 de dezembro de 1973.
Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 69-A Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal por meio dos títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic , divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que o venha a substituir.
..........................................................................................................................
Art. 69-B Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, exceto nas hipóteses deste artigo onde expressamente conste outro percentual.
Art.
3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referentes à carga geral
do exercício de 2013 terão no dia 8 de março daquele ano o vencimento
dos seus prazos para pagamento, e serão arrecadados:
I em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo
para pagamento até 2 de janeiro de 2013;
II em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo
para pagamento até 13 de fevereiro de 2013; e
III parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas,
sem ônus, com prazo para pagamento até o dia 8 (oito) de cada mês,
a partir do mês de março de 2013, observado o disposto no art. 69
e no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro
de 1973.
Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 82 Fica facultada ao Poder Executivo a concessão de redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN TP), quando for efetuado o pagamento do imposto do exercício, mediante parcela única, da seguinte forma:
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§ 3º Fica estabelecido o valor mínimo de 5 (cinco) UFMs para cada parcela, na hipótese do parcelamento previsto no parágrafo anterior.
§
1º Na hipótese do inc. III deste artigo:
I o pagamento da primeira parcela até a data do vencimento implica
adesão ao parcelamento oferecido;
II após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer
parcela até o último dia para pagamento da parcela seguinte, ou o
não pagamento da última parcela até o final do mês do prazo
para pagamento desta, implica imediata revogação do parcelamento e
inscrição do saldo devedor do crédito na Dívida Ativa, com
a incidência de multa e juros na forma da legislação aplicável;
e
III após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer
parcela que não configure a hipótese de revogação do parcelamento
prevista no inc. II deste parágrafo, implica incidência de multa e,
sendo o caso, de multa e juros, na forma da legislação aplicável.
§ 2º O não pagamento do crédito nas formas e prazos
dos incs. I ou II, ou o não parcelamento deste na forma e prazo do inciso
III, todos do caput, implica imediata inscrição do crédito
na Dívida Ativa após o decurso do último prazo referido, com
a incidência de multa e juros na forma da legislação aplicável.
Art. 4º O Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) será arrecadado:
I nos casos relativos à prestação de serviços, sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para
pagamento até 2 de janeiro de 2013; e
b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último
dia com expediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2013,
observado o disposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº
7, de 1973;
II com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo
pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incs. VII,
VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro
de 1993; e
Remissão COAD: Lei Complementar 306/93
Art. 1º Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN:
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VII as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.
VIII as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;
..........................................................................................................................
X as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.
III
com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência,
nos demais casos.
Art. 5º O Imposto sobre a transmissão inter-vivos,
por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI)
será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de
21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.
Art. 6º As Taxas de Licença para Execução
de Obras serão recolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715,
de 23 de março de 2000.
Art. 7º A Taxa de Fiscalização de Localização
e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em 1 (uma) única
parcela, com vencimento nas seguintes datas:
I na hipótese de alvará de estabelecimento com localização
fixa:
a) no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará
de localização e funcionamento;
b) a cada 3 (três) anos, contados do ano da expedição do alvará,
no último dia útil do mês de julho;
II por ocasião da expedição e da renovação da
licença provisória de que trata a Lei Complementar nº 554, de
11 de julho de 2006;
III na hipótese de alvará de comércio ou prestação
de serviços ambulante, por ocasião do fornecimento do alvará
e a cada 1 (um) ano, contado da expedição do primeiro alvará,
em cada renovação.
§ 1º A TFLF, com vencimento no último dia útil do
mês de julho, para profissionais liberais com curso superior e os legalmente
equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível não
universitário, será lançada e recolhida quando da alteração
de nome, endereço ou atividade, ou por ocasião da baixa definitiva
do alvará.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) publicará
edital, notificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo
de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se refere o inc. II deste artigo.
§ 3º O não pagamento da TFLF no prazo estipulado no inc.
II deste artigo implicará a inscrição do débito na Dívida
Ativa, para efeitos de cobrança administrativa ou judicial, exceto para
os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a TFLF
será lançada e recolhida por ocasião de alteração de
nome, endereço ou atividade, ou por ocasião da baixa definitiva do
alvará.
Art. 8º A arrecadação de tributos lançados
posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores
dar-se-á da seguinte forma:
I quanto ao IPTU e à TCL:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), se o pagamento
for efetuado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da lavratura
do auto de lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
da notificação do lançamento, o que for maior; ou
b) nas condições do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005
e, se for o caso, com as onerações estabelecidas nos arts. 69, 69-A
e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973;
II quanto à multa decorrente de infração à legislação
do IPTU e da TCL, o pagamento dar-se-á em parcela única, com vencimento
no dia 15 (quinze) do segundo mês após o lançamento;
III quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte
(profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos
quantos forem os meses restantes no exercício:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com vencimento
no último dia com expediente bancário do mês seguinte ao término
da isenção concedida nos termos do inc. II do art. 71 da Lei Complementar
nº 7, de 1973;
Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
Art. 24 Devem promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda os prestadores de serviços a que se refere a lista anexa, os tributados neste Município, os imunes e os isentos, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em decreto.
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Art. 71 São isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
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II os profissionais liberais, nos 3 (três) primeiros anos de diplomado, a contar da data da colação de grau independentemente de requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, desde que atenda ao disposto no art. 24 desta Lei.
b)
em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com vencimento
no último dia com expediente bancário do mês do início da
atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
c) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com vencimento
no último dia com expediente bancário do mês da inscrição,
quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;
d) em parcelas vencíveis no último dia com expediente bancário
de cada mês, a partir do mês da inscrição, quando esta for
procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo
o período vencido; e
e) na hipótese da inscrição ser procedida em exercício posterior
ao do início das atividades o pagamento far-se-á nos termos da al.
d, quando correspondente ao exercício corrente e, para os exercícios
anteriores, o pagamento far-se-á por meio da guia para pagamento de crédito
inscrito na Dívida Ativa;
IV quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do
lançamento;
b) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da
resposta, nas hipóteses previstas no art. 62 da Lei Complementar nº
7, de 1973; e
c) no ato da inscrição cadastral, para o período vencido, nas
demais hipóteses.
§ 1º No caso da al. e do inc. III, o valor total
lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito
na Dívida Ativa, simultaneamente à inclusão do contribuinte no
Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributária (CGT), da Secretaria
Municipal da Fazenda (SMF).
§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto
referido nas als. a, b e c do inc. III,
sem qualquer redução, em tantas parcelas quantos forem os duodécimos
lançados, vencíveis no último dia com expediente bancário
de cada mês, a partir do mês da primeira competência lançada.
§ 3º Na hipótese do inc. I do caput deste artigo,
o crédito decorrente do lançamento do IPTU e da TCL será inscrito
na Dívida Ativa no dia seguinte ao prazo referido na al. a
do referido inciso, com a incidência de multa e juros na forma da lei,
se até aquela data não houver o pagamento do crédito na forma
da alínea a, ou o parcelamento do mesmo na forma da alínea
b.
Art. 9º A tempestiva impugnação de lançamento
de IPTU ou TCL, notificado no exercício de 2013, assegura ao contribuinte
o desconto de 20% (vinte por cento), desde que a mesma tenha sido total ou parcialmente
deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcela única no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da revisão do lançamento,
ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da
resposta da impugnação referida, o que for maior.
Art. 10 Os prazos que se encerrarem em dia não
útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado
para o pagamento.
Art. 11 O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM)
para o exercício de 2013 será de R$ 2,9314.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Ficam revogados os incs. I e II do art. 107
do Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009. (José Fortunati
Prefeito; Roberto Bertoncini Secretário Municipal da Fazenda)
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