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Rio Grande do Sul

Porto Alegre fixa o Calendário Fiscal para 2013

Decreto 18116/2013

05/01/2013 19:26:46

Documento sem título

DECRETO 18.116, DE 17-12-2012
(DO-Porto Alegre DE 18-12-2012)
– c/Republicação no DO-Porto Alegre de 20-12-2012 –

RECOLHIMENTO
Prazo – Município de Porto Alegre

Porto Alegre fixa o Calendário Fiscal para 2013
Este Ato divulga os prazos para recolhimento do ISS, do IPTU e de outros tributos e taxas devidos ao Município de Porto Alegre, relativamente ao ano de 2013. Ficam revogados os incisos I e II do artigo 107 do Decreto 16.500, de 10-11-2009 (Fascículo 47/2009).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e o § 2º do artigo 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, DECRETA:
Art. 1º – A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2013 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2º – Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
“Art. 69-A – Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal por meio dos títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic –, divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que o venha a substituir.
..........................................................................................................................    
Art. 69-B – Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, exceto nas hipóteses deste artigo onde expressamente conste outro percentual.”

Art. 3º – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referentes à carga geral do exercício de 2013 terão no dia 8 de março daquele ano o vencimento dos seus prazos para pagamento, e serão arrecadados:
I – em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até 2 de janeiro de 2013;
II – em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 13 de fevereiro de 2013; e
III – parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sem ônus, com prazo para pagamento até o dia 8 (oito) de cada mês, a partir do mês de março de 2013, observado o disposto no art. 69 e no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
“Art. 82 – Fica facultada ao Poder Executivo a concessão de redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN – TP), quando for efetuado o pagamento do imposto do exercício, mediante parcela única, da seguinte forma:
..........................................................................................................................    
§ 3º – Fica estabelecido o valor mínimo de 5 (cinco) UFMs para cada parcela, na hipótese do parcelamento previsto no parágrafo anterior.”

§ 1º – Na hipótese do inc. III deste artigo:
I – o pagamento da primeira parcela até a data do vencimento implica adesão ao parcelamento oferecido;
II – após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela até o último dia para pagamento da parcela seguinte, ou o não pagamento da última parcela até o final do mês do prazo para pagamento desta, implica imediata revogação do parcelamento e inscrição do saldo devedor do crédito na Dívida Ativa, com a incidência de multa e juros na forma da legislação aplicável; e
III – após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela que não configure a hipótese de revogação do parcelamento prevista no inc. II deste parágrafo, implica incidência de multa e, sendo o caso, de multa e juros, na forma da legislação aplicável.
§ 2º – O não pagamento do crédito nas formas e prazos dos incs. I ou II, ou o não parcelamento deste na forma e prazo do inciso III, todos do caput, implica imediata inscrição do crédito na Dívida Ativa após o decurso do último prazo referido, com a incidência de multa e juros na forma da legislação aplicável.
Art. 4º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:
I – nos casos relativos à prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até 2 de janeiro de 2013; e
b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2013, observado o disposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973;
II – com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993; e

Remissão COAD: Lei Complementar 306/93
“Art. 1º – Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
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VII – as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.
VIII – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;
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X – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.”

III – com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, nos demais casos.
Art. 5º – O Imposto sobre a transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.
Art. 6º – As Taxas de Licença para Execução de Obras serão recolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000.
Art. 7º – A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em 1 (uma) única parcela, com vencimento nas seguintes datas:
I – na hipótese de alvará de estabelecimento com localização fixa:
a) no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização e funcionamento;
b) a cada 3 (três) anos, contados do ano da expedição do alvará, no último dia útil do mês de julho;
II – por ocasião da expedição e da renovação da licença provisória de que trata a Lei Complementar nº 554, de 11 de julho de 2006;
III – na hipótese de alvará de comércio ou prestação de serviços ambulante, por ocasião do fornecimento do alvará e a cada 1 (um) ano, contado da expedição do primeiro alvará, em cada renovação.
§ 1º – A TFLF, com vencimento no último dia útil do mês de julho, para profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível não universitário, será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço ou atividade, ou por ocasião da baixa definitiva do alvará.
§ 2º – A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) publicará edital, notificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se refere o inc. II deste artigo.
§ 3º – O não pagamento da TFLF no prazo estipulado no inc. II deste artigo implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, para efeitos de cobrança administrativa ou judicial, exceto para os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a TFLF será lançada e recolhida por ocasião de alteração de nome, endereço ou atividade, ou por ocasião da baixa definitiva do alvará.
Art. 8º – A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma:
I – quanto ao IPTU e à TCL:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da lavratura do auto de lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação do lançamento, o que for maior; ou
b) nas condições do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005 e, se for o caso, com as onerações estabelecidas nos arts. 69, 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973;
II – quanto à multa decorrente de infração à legislação do IPTU e da TCL, o pagamento dar-se-á em parcela única, com vencimento no dia 15 (quinze) do segundo mês após o lançamento;
III – quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do inc. II do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 1973;

Remissão COAD: Lei Complementar 7/73
“Art. 24 – Devem promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda os prestadores de serviços a que se refere a lista anexa, os tributados neste Município, os imunes e os isentos, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em decreto.
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Art. 71 – São isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
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II – os profissionais liberais, nos 3 (três) primeiros anos de diplomado, a contar da data da colação de grau independentemente de requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, desde que atenda ao disposto no art. 24 desta Lei.”

b) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
c) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;
d) em parcelas vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido; e
e) na hipótese da inscrição ser procedida em exercício posterior ao do início das atividades o pagamento far-se-á nos termos da al. “d”, quando correspondente ao exercício corrente e, para os exercícios anteriores, o pagamento far-se-á por meio da guia para pagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa;
IV – quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento;
b) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da resposta, nas hipóteses previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973; e
c) no ato da inscrição cadastral, para o período vencido, nas demais hipóteses.
§ 1º – No caso da al. “e” do inc. III, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito na Dívida Ativa, simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributária (CGT), da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).
§ 2º – O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas als. “a”, “b” e “c” do inc. III, sem qualquer redução, em tantas parcelas quantos forem os duodécimos lançados, vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da primeira competência lançada.
§ 3º – Na hipótese do inc. I do caput deste artigo, o crédito decorrente do lançamento do IPTU e da TCL será inscrito na Dívida Ativa no dia seguinte ao prazo referido na al. “a” do referido inciso, com a incidência de multa e juros na forma da lei, se até aquela data não houver o pagamento do crédito na forma da alínea “a”, ou o parcelamento do mesmo na forma da alínea “b”.
Art. 9º – A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL, notificado no exercício de 2013, assegura ao contribuinte o desconto de 20% (vinte por cento), desde que a mesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcela única no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da revisão do lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da resposta da impugnação referida, o que for maior.
Art. 10 – Os prazos que se encerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento.
Art. 11 – O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2013 será de R$ 2,9314.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Ficam revogados os incs. I e II do art. 107 do Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009. (José Fortunati – Prefeito; Roberto Bertoncini – Secretário Municipal da Fazenda)

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