Rio Grande do Sul
DECRETO
49.999, DE 28-12-2012
(DO-RS DE 31-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS incorpora dispositivos relativos à prorrogação de benefícios
fiscais
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 101, de 28-9-2012, cuja íntegra poderá
ser obtida no Link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e
ISS do Portal COAD, que tratam da prorrogação de diversos benefícios
fiscais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 101/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório Confaz nº 15, publicado no Diário
Oficial da União de 23-10-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.840 No art. 9º do Livro I, o inciso
CLX passa avigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
CLX
fornecimento, até 31 de dezembro de 2014, pela União dos Escoteiros
do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus
associados;
ALTERAÇÃO Nº 3.841 É dada nova redação
ao caput do inciso CLXXX do art. 9º do Livro I, mantida a redação
de suas notas, conforme segue:
CLXXX saídas, até 31 de dezembro de 2014, de arroz beneficiado:
Art. 2º Com fundamento no art. 12, II, g,
e § 9º, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.842 No art. 27 do Livro I, é dada
nova redação à alínea c do inciso VI, mantida
a redação de sua nota, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 27 As alíquotas do imposto nas operações internas são:
..........................................................................................................................
VI 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias:
c)
no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2014, vestuário,
calçados e móveis, de produção própria, classificados
nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM,
nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos
e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações
e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário;
Art. 3º Com fundamento no art. 25, III, da Lei
nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.843 No Apêndice XVII, é dada
nova redação ao item XXX conforme segue:
Esclarecimento COAD: O Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 trata das mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.
Item |
Mercadorias |
XXX |
Até 31 de março de 2013, soja em grão |
Art. 4º Com fundamento no art. 58 da Lei nº
8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.844 No art. 32 do Livro I, é dada
nova redação ao caput do inciso LXXXIX, mantida a redação
de sua nota 02, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
LXXXIX
no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de setembro de 2014,
a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas
interestaduais, de tomates preparados ou conservados, ketchup e molhos
de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10
e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste
Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor
da base de cálculo, do percentual de:
Art. 5º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 38.45 No art. 105 do Livro III:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 105 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
a)
o caput do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota:
§ 1º No período de 1º de julho de 2010 a 30
de setembro de 2013, a base de cálculo prevista neste artigo será
reduzida para 80% (oitenta por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:
b) o caput do § 2º, mantida a redação de sua nota,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º No período de 1º de julho de 2012 a 30
de setembro de 2013, nas operações internas com medicamentos similares
relacionados no Apêndice XXXII, a base de cálculo referida no inciso
I será reduzida para:
c) o caput do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota:
§ 3º No período de 1º de julho de 2012 a 30
de setembro de 2013, nas operações internas com medicamentos genéricos,
a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 65% (sessenta
e cinco por cento) do seu valor.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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