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Rio Grande do Sul

RS incorpora dispositivos relativos à prorrogação de benefícios fiscais

Decreto 49999/2013

05/01/2013 19:26:48

Documento sem título

DECRETO 49.999, DE 28-12-2012
(DO-RS DE 31-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS incorpora dispositivos relativos à prorrogação de benefícios fiscais
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 101, de 28-9-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que tratam da prorrogação de diversos benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 101/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório Confaz nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 23-10-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.840 – No art. 9º do Livro I, o inciso CLX passa avigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:”

“CLX – fornecimento, até 31 de dezembro de 2014, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados;”
ALTERAÇÃO Nº 3.841 – É dada nova redação ao caput do inciso CLXXX do art. 9º do Livro I, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“CLXXX – saídas, até 31 de dezembro de 2014, de arroz beneficiado:”
Art. 2º – Com fundamento no art. 12, II, “g”, e § 9º, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.842 – No art. 27 do Livro I, é dada nova redação à alínea “c” do inciso VI, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 27 – As alíquotas do imposto nas operações internas são:
..........................................................................................................................    
VI – 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias:”

“c) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2014, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário;”
Art. 3º – Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.843 – No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item XXX conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 trata das mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.

Item

Mercadorias

“XXX

Até 31 de março de 2013, soja em grão”

Art. 4º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.844 – No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao caput do inciso LXXXIX, mantida a redação de sua nota 02, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“LXXXIX – no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de setembro de 2014, a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, ketchup e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de:”
Art. 5º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 38.45 – No art. 105 do Livro III:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 105 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:”

a) o caput do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“§ 1º – No período de 1º de julho de 2010 a 30 de setembro de 2013, a base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 80% (oitenta por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:”
b) o caput do § 2º, mantida a redação de sua nota, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – No período de 1º de julho de 2012 a 30 de setembro de 2013, nas operações internas com medicamentos similares relacionados no Apêndice XXXII, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:”
c) o caput do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“§ 3º – No período de 1º de julho de 2012 a 30 de setembro de 2013, nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor.”
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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