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Rio Grande do Sul

Estado altera benefícios fiscais e dispõe sobre a substituição tributária nas operações com carne

Decreto 50001/2013

05/01/2013 19:26:51

Documento sem título

DECRETO 50.001, 28-12-2012
(DO-RS DE 31-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera benefícios fiscais e dispõe sobre a substituição tributária nas operações com carne

=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre os seguintes assuntos:
– Alteração da base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática e de automação, promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista, de forma que sua carga tributária seja 12%;
– Substituição do preço de venda a varejo pelo preço praticado na operação, acrescido de margem de valor agregado, para cálculo da substituição tributária nas operações com carne e produtos comestíveis de gado vacum, ovino e bufalino;
– Redução para 12% da alíquota das refeições prontas para consumo servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem processo adicional como descongelamento ou recozimento, e dos waffles e wafers; e
– Inclusão de mercadorias na lista de produtos químicos utilizados na indústria petroquímica ou plástica beneficiados pelo diferimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 1º da Lei nº 14.178, de 28 de dezembro de 2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.848 – Fica acrescentada a nota 3 ao caput da alínea “a” do inciso XVI do art. 23 do Livro I com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
..........................................................................................................................    
XVI – os percentuais a seguir indicados, a partir de 1° de janeiro de 2001, nas saídas internas de:
a) produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal:”

“NOTA 3 – O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista, hipótese em que a base de cálculo será determinada de forma que a carga tributária na operação de saída seja equivalente a 12% (doze por cento).”
ALTERAÇÃO Nº 3.849 – No Livro III, o art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seu parágrafo único, que fica renumerado para § 2º:
“Art. 85 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, da margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).
NOTA – Ver regras para pagamento do imposto, Livro I, art. 48.
§ 1º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado indicado no caput deste artigo."
ALTERAÇÃO Nº 3.850 – Na Seção II do Apêndice I, é dada nova redação ao inciso XII, mantida a redação de sua nota, e fica acrescentado o inciso XXXIV, conforme segue:

Esclarecimento COAD: A Seção II do Apêndice I do Decreto 37.699/97 trata das mercadorias sujeitas a alíquota de 12%.

ITEM

MERCADORIAS

“XII

Refeições prontas para consumo servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento”

“XXXIV

Waffles e wafers, classificados no código 1905.32.00 da NBM/ SH-NCM”

ALTERAÇÃO Nº 3.851 – Na Seção I do Apêndice II, no inciso XLIV, fica revogada a alínea “c” e é dada nova redação ao caput, e fica acrescentado o inciso XC, conforme segue:

Esclarecimento COAD: A Seção I do Apêndice II do Decreto 37.699/97 trata das operações com diferimento do imposto.

Item

Discriminação

XLIV

“Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copilímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial, hidrosilicato de alumínio e polietilenos em formas primárias, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00, 2507.00.10, 3901.10.10 e 3901.20.29, desde que:”

“XC

Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no Apêndice XIII, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias”

Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.852 – No Livro III, é dada nova redação ao § 4º do art. 1º, à nota 2 do art. 1º-A, à nota 3 do art. 1º-C e à nota 2 do art. 1º-D, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 1º – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:
a) a saída subsequente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;
b) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;
c) a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa;
d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º – Não ocorrerá o diferimento nas saídas de mercadorias:
a) a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
b) submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III;
c) não acobertadas por documento fiscal idôneo;
d) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento;
e) promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento do recebedor, exceto em relação à operação prevista no Apêndice II, Seção I, item XLVIII.
§ 3º – Nas saídas promovidas por produtor e, quando resultantes de compra e venda, nas promovidas pelos demais contribuintes, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, consistindo esta prova na Nota Fiscal de Produtor (contranota), nas saídas a produtor, e na Nota Fiscal relativa à entrada, nas saídas aos demais contribuintes.
 .........................................................................................................................   
Art. 1º-A – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:
 .........................................................................................................................    
Art. 1º-C – Difere-se para a etapa posterior, nas saídas promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria.
Art. 1º-D – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota de 17%, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/ SH-NCM, o valor equivalente a:”

“§ 4º – O diferimento previsto neste artigo fica suspenso nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor.”
“NOTA 2 – Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.”
“NOTA 3 – Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.”
“NOTA 2 – Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 3.848, 3.850 e 3.851, a partir de 1º de janeiro de 2013, e, quanto à alteração nº 3.849, a partir de 1º de fevereiro de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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