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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre a aplicação da alíquota de 12% e da Escrituração Fiscal Digital

Decreto 49983/2013

05/01/2013 19:26:20

Documento sem título

DECRETO 49.983, DE 26-12-2012
(DO-RS DE 27-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RS dispõe sobre a aplicação da alíquota de 12% e da Escrituração Fiscal Digital
As modificações do Decreto 37.699 tratam da inclusão de semirreboques e caminhões dampers para uso fora de rodovias, na lista de mercadorias sujeitas à alíquota do ICMS de 12%, bem como do ajuste técnico relativo à emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais e da escrituração dos livros fiscais, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei nº 14.135, de 30 de novembro de 2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.823 – Na Seção II do Apêndice I, fica acrescentado o item XXXIV, conforme segue:

Esclarecimento COAD: A Seção II do Apêndice I do Decreto 37.699/97 trata das mercadorias sujeita a alíquota de 12%.

ITEM

MERCADORIAS

“XXXIV

Semirreboques e caminhões dumpers para uso fora de rodovias, classificados, respectivamente, nas subposições 8716.3 e 8704.10 da NBM/SH-NCM”



Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.824 – No art. 181 do Livro II, é dada nova redação à nota 04, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 181 – A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais dar-se-ão de acordo com as disposições deste Título”.

“NOTA 04 – Os contribuintes ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração do art. 1º, a 3 de dezembro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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