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Rio Grande do Sul

Prorrogada a alíquota de 12% para operações com cosméticos e álcool hidratado

Decreto 49984/2013

05/01/2013 19:26:21

Documento sem título

DECRETO 49.984, DE 26-12-2012
(DO-RS DE 27-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Prorrogada a alíquota de 12% para operações com cosméticos e álcool hidratado
Este ato prorroga, para até 30-6-2013, a aplicação da alíquota de 12% para operações internas com cosméticos, perfumaria artigos de higiene pessoal e de toucador, e para 31-12-2013, nas saídas internas de álcool hidratado promovidas por distribuidora de combustíveis. Fica alterado o Livro I do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento nos §§ 13 e 14 do art. 12 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.825 – No inciso VI do art. 27 do Livro I, é dada nova redação ao caput das alíneas “d” e “i”, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 27 – As alíquotas do imposto nas operações internas são:
VI – 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias:”

“d) no período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2013, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por estabelecimento:”
“i) no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, álcool hidratado, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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