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Distrito Federal

Estabelecidas normas para o lançamento do IPVA de embarcações, aeronaves e demais estruturas dotadas de autopropulsão

Portaria SF 218/2013

05/01/2013 19:26:21

Documento sem título

PORTARIA 218 SF, DE 27-12-2012
(DO-DF DE 28-12-2012)

IPVA
Normas

Estabelecidas normas para o lançamento do IPVA de embarcações, aeronaves e demais estruturas dotadas de autopropulsão
As informações relativas às embarcações, aeronaves e demais estruturas correlatas dotadas de autopropulsão, visando ao lançamento do IPVA no exercício de 2013, deverá ser entregue até o dia 28-3-2013, pelo sujeito passivo, em uma das Agências de Atendimento da Subsecretaria da Receita, mediante modelo específico disponibilizado na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, Considerando os princípios da razoabilidade e da não surpresa, e a carência de tempo hábil para o sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente às embarcações, aeronaves e demais estruturas correlatas dotadas de autopropulsão, prestar informações dos referidos veículos no exercício de 2012, perante a Administração Tributária, visando ao lançamento do imposto no exercício de 2013, visto que o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, só foi editado no dia 11 de dezembro de 2012; Considerando o princípio da segurança jurídica, que deve nortear a Administração Tributária em seus atos administrativos de lançamento do crédito tributário; Considerando que o lançamento do IPVA, relativo ao exercício de 2013, para embarcações, aeronaves e demais estruturas correlatas dotadas de autopropulsão, em princípio, deverá ser efetuado com base na declaração do sujeito passivo a ser prestada, no exercício de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – A Declaração a que se refere o inciso I do caput do art. 14 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, será entregue pelo sujeito passivo, em uma das Agências de Atendimento da Subsecretaria da Receita, mediante a utilização de modelo específico disponibilizado na internet, endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br.

Remissão COAD: Decreto 34.024/2012
“Art. 14 – Tratando-se de embarcações, aeronaves e demais estruturas dotadas de autopropulsão, o lançamento do imposto será efetuado:
I – no exercício de 2013, por declaração, com base nas informações prestadas pelo contribuinte ou seu representante legal no exercício de 2012, observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo;
II – anualmente, de ofício, nos demais exercícios, a partir de pauta de valores venais aprovada em lei.
§ 1º – Para efeitos do disposto no inciso I:
..........................................................................................................................    
II – a Secretaria de Estado de Fazenda:
a) notificará o lançamento ao contribuinte;

Parágrafo único – A Declaração a que se refere o caput:
I – poderá ser entregue até o dia 28 de março de 2013.
II – será acompanhada de cópia autenticada dos respectivos títulos de propriedade, de domínio ou de posse, de informações relativas à empresa seguradora, bem como daquelas relativas à situação cadastral nos órgãos públicos competentes, além de elementos essenciais à precisa definição da estrutura, quanto a marca, modelo, valor usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, bem como aqueles a seguir relacionados:
a) no caso de embarcação, potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;
b) no caso de aeronave, peso máximo de decolagem e ano de fabricação.
III – constituirá a inscrição do veículo automotor perante a Administração Tributária, para fins de formação cadastral.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Adonias dos Reis Santiago)

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