Rio Grande do Sul
LEI
14.178, DE 28-12-2012
(DO-RS DE 31-12-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governo promove diversas alterações na legislação do ICMS
=> De acordo com este ato, foram promovidas alterações na Lei 8.820, de 27-1-89, para produzir efeitos a partir de 1-1-2013, das quais destacamos as seguintes:
Aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior;
A redução de base de cálculo nas operações com produtos acabados de informática e automação, desde que os estabelecimentos não sejam beneficiados com o crédito fiscal;
A aplicação da alíquota de 12% nas operações com refeições prontas para consumo, servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento, e com waffles e wafers;
O pagamento do imposto no momento da entrada no território do Estado, nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da Federação; e
O diferimento do imposto nas operações sujeitas à substituição tributária com os produtos especificados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam inroduzidas as seguintes modificações na
Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
e dá outras providências, com fundamento na Resolução nº
13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal:
I no art. 12, ficam acrescentados a alínea c ao inciso
I e os §§ 15 e 16, com a seguinte redação;
Art. 12 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 12 As alíquotas do imposto são:
I nas operações interestaduais com mercadorias ou prestações de serviços:
c)
4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados
do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2. ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior
a 40% (quarenta por cento);
.................................................................................................................................
§ 15 O Conteúdo de Importação, a que se refere o
item 2 da alínea c do inciso I deste artigo, é o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e
o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria
ou bem, devendo ser observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária CONFAZ relativas à definição
dos critérios e procedimentos do processo de Certificação de
Conteúdo de Importação CCI.
§ 16 A alíquota prevista na alínea c do inciso
I deste artigo não se aplica:
I aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros
da Câmara de Comércio Exterior CAMEX ;
II aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos
de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
e as Leis Federais nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de
30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de
maio de 2007;
III às operações que destinem gás natural importado
do exterior a outras unidades da Federação..
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes modificações
na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I no art. 10, é dada nova redação ao § 17 e fica
acrescentado o § 17-A, conforme segue:
Art. 10 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 10 A base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................
§ 16 A base de cálculo será reduzida para os percentuais a seguir indicados nas saídas internas de:
a) produtos acabados de informática e automação que atendam ao Processo Produtivo Básico regulado em legislação Federal.
1. 41,176% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%;
2. 58,333% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12%;
b) produtos relacionados no Apêndice III, 70,589% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%, desde que a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida na alínea anterior.
§ 17 A redução de base de cálculo prevista no § 16 somente se aplica às saídas promovidas pelos estabelecimentos não beneficiados com o crédito fiscal de que trata o art. 15, § 17.
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 15 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
.........................................................................................................................
§ 17 É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas nos Apêndices III e IV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:
a) 11%, quando a alíquota aplicável for 17%;
b) 6%, quando a alíquota aplicável for 12%;
c) 3,5%, quando a alíquota aplicável for 7%.
§
17-A O disposto no § 16, alínea a, não se
aplica às operações promovidas por estabelecimento atacadista
ou varejista, hipótese em que a base de cálculo será determinada
de forma que a carga tributária na operação de saída seja
equivalente a 12% (doze por cento);
................................................................................................................................. :
II na alínea d do inciso II do art. 12, é dada
nova redação ao item 11 e fica acresentado o item 33, conforme segue:
Art. 12 ..................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
II do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
..........................................................................................................................
Art. 12 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II na hipótese do inciso II do art. 4º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
..........................................................................................................................
d) 12% (doze por cento):
II
refeições prontas para consumo, servidas ou fornecidas por
estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem
sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento;
.................................................................................................................................
33. waffles e wafers, classificados no c[odigo 1905.32.00 da NBM/SH-NCM:
................................................................................................................................. ;
III o § 10 do art. 17 pasa a ter nova redação, conforme
segue:
Art. 17 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 17 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
§
10 Não se estornam créditos fiscais relativos às entradas
de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços,
destinadas à comercialização ou à industrialização,
cuja operação subsequente seja beneficiada com a redução
de base de cálculo para produtos de informática e automação
prevista no art. 10, §§ 16 e 25.
................................................................................................................................. ;
IV no art. 24, é dada nova redação aos §§ 8º
e 9º, conforme segue:
Art. 24 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 24 O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
§
8º O imposto será pago antecipadamente, total ou parcialmente,
no momento da entrada no território deste Estado, nos recebimentos de mercadorias
de outra unidade da Federação.
§ 9º Relativamente ao imposto devido conforme o disposto no
§ 8º deste artigo, o Poder Executivo poderá, nas condições
previstas em regulamento:
I rever exceções por mercadoria, serviço, operação,
prestação, atividade econômica ou categoria de contribuintes;
II autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior.;
V no art. 33, é dada nova redação aos §§ 5º
e 12, conforme segue:
Art. 33 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 33 Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
§
5º Ocorrerá nova substituição tributária nas
saídas promovidas por estabecimento deste Estado, de mercadorias a que
se referem os incisos I a III deste artigo, já tributadas pelo regime de
substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento
remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas
operações internas subsequentes, conforme disposto em regulamento.
.................................................................................................................................
§ 12 O Poder Executivo poderá definir que o imposto de que
trata o inciso I, alíneas b, deste artigo, seja devido no momento
da entrada das mercadorias no território deste Estado ou na entrada no
estabelecimento.
................................................................................................................................. ;
VI no art. 34, é dada nova redação ao inciso I, permanecendo
inalteradas suas alíneas, conforme segue:
Art. 34 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 34 O débito da responsabilidade por substituição tributária prevista nesta Seção será calculado:
I
nas saídas das mercadorias relacionadas em regulamento, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos III a VI deste artigo, pela aplicação
da aplicação interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir
indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
................................................................................................................................. ;
VII na Seção I do Apêndice II:
a) no item XLV, é dada nova redação à discriminação,
conforme segue:
APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
.........
XLV |
.....................................................................................................................................
Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copilímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial, hidrosilicato de alumínio e polietilenos em formas primárias, classificados no códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00, 2507.00.10, 3901.10.10 e 3901.20.29, desde que: ...................................................................................................................................... |
b) fica acrescentado o item LXXXVIII com a seguinte redação:
APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
...........
LXXXVIII |
......................................................................................................................................
Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados em regulamento, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias. |
Art. 3º Ficam revogados o inciso II do art. 34,
os §§ 2º e 3º do art. 42 e a alínea e do
item XLV da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27
de janeiro de 1989.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Tarso Genro
Governador do Estado)
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