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Rio Grande do Sul

Governo promove diversas alterações na legislação do ICMS

Lei 14178/2013

05/01/2013 19:26:22

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LEI 14.178, DE 28-12-2012
(DO-RS DE 31-12-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governo promove diversas alterações na legislação do ICMS

=> De acordo com este ato, foram promovidas alterações na Lei 8.820, de 27-1-89, para produzir efeitos a partir de 1-1-2013, das quais destacamos as seguintes:
– Aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior;
– A redução de base de cálculo nas operações com produtos acabados de informática e automação, desde que os estabelecimentos não sejam beneficiados com o crédito fiscal;
– A aplicação da alíquota de 12% nas operações com refeições prontas para consumo, servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento, e com waffles e wafers;
– O pagamento do imposto no momento da entrada no território do Estado, nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da Federação; e
– O diferimento do imposto nas operações sujeitas à substituição tributária com os produtos especificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam inroduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, com fundamento na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal:
I – no art. 12, ficam acrescentados a alínea “c” ao inciso I e os §§ 15 e 16, com a seguinte redação;
“Art. 12 – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 12 – As alíquotas do imposto são:
I – nas operações interestaduais com mercadorias ou prestações de serviços:”

c) 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2. ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
.................................................................................................................................
§ 15 – O Conteúdo de Importação, a que se refere o item 2 da alínea “c” do inciso I deste artigo, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, devendo ser observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – relativas à definição dos critérios e procedimentos do processo de Certificação de Conteúdo de Importação – CCI.
§ 16 – A alíquota prevista na alínea “c” do inciso I deste artigo não se aplica:
I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX –;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – às operações que destinem gás natural importado do exterior a outras unidades da Federação.”.
Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I – no art. 10, é dada nova redação ao § 17 e fica acrescentado o § 17-A, conforme segue:
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 10 – A base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................    
§ 16 – A base de cálculo será reduzida para os percentuais a seguir indicados nas saídas internas de:
a) produtos acabados de informática e automação que atendam ao Processo Produtivo Básico regulado em legislação Federal.
1. 41,176% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%;
2. 58,333% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12%;
b) produtos relacionados no Apêndice III, 70,589% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%, desde que a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida na alínea anterior.”

§ 17 – A redução de base de cálculo prevista no § 16 somente se aplica às saídas promovidas pelos estabelecimentos não beneficiados com o crédito fiscal de que trata o art. 15, § 17.

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 15 – Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
 
.........................................................................................................................   
§ 17 – É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas nos Apêndices III e IV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:
a) 11%, quando a alíquota aplicável for 17%;
b) 6%, quando a alíquota aplicável for 12%;
c) 3,5%, quando a alíquota aplicável for 7%.”

§ 17-A – O disposto no § 16, alínea “a”, não se aplica às operações promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista, hipótese em que a base de cálculo será determinada de forma que a carga tributária na operação de saída seja equivalente a 12% (doze por cento);
.................................................................................................................................    ”:
II – na alínea “d” do inciso II do art. 12, é dada nova redação ao item 11 e fica acresentado o item 33, conforme segue:
“Art. 12 – ..................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
d) ..............................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 4º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
..........................................................................................................................    
Art. 12 –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II – na hipótese do inciso II do art. 4º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
..........................................................................................................................    
d) 12% (doze por cento):”

II – refeições prontas para consumo, servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento;
.................................................................................................................................    
33. waffles e wafers, classificados no c[odigo 1905.32.00 da NBM/SH-NCM:
.................................................................................................................................    ”;
III – o § 10 do art. 17 pasa a ter nova redação, conforme segue:
“Art. 17 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 17 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:”

§ 10 – Não se estornam créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subsequente seja beneficiada com a redução de base de cálculo para produtos de informática e automação prevista no art. 10, §§ 16 e 25.
.................................................................................................................................    ”;
IV – no art. 24, é dada nova redação aos §§ 8º e 9º, conforme segue:
“Art. 24 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 24 – O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado, na forma e nos prazos previstos em regulamento.”

§ 8º – O imposto será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território deste Estado, nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da Federação.
§ 9º – Relativamente ao imposto devido conforme o disposto no § 8º deste artigo, o Poder Executivo poderá, nas condições previstas em regulamento:
I – rever exceções por mercadoria, serviço, operação, prestação, atividade econômica ou categoria de contribuintes;
II – autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior.”;
V – no art. 33, é dada nova redação aos §§ 5º e 12, conforme segue:
“Art. 33 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 33 – Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido:”

§ 5º – Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas promovidas por estabecimento deste Estado, de mercadorias a que se referem os incisos I a III deste artigo, já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes, conforme disposto em regulamento.
.................................................................................................................................    
§ 12 – O Poder Executivo poderá definir que o imposto de que trata o inciso I, alíneas “b”, deste artigo, seja devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado ou na entrada no estabelecimento.
.................................................................................................................................    ”;
VI – no art. 34, é dada nova redação ao inciso I, permanecendo inalteradas suas alíneas, conforme segue:
“Art. 34 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 34 – O débito da responsabilidade por substituição tributária prevista nesta Seção será calculado:”

I – nas saídas das mercadorias relacionadas em regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III a VI deste artigo, pela aplicação da aplicação interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
.................................................................................................................................    ”;
VII – na Seção I do Apêndice II:
a) no item XLV, é dada nova redação à discriminação, conforme segue:

“APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

  .........

XLV

  .....................................................................................................................................

Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copilímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial, hidrosilicato de alumínio e polietilenos em formas primárias, classificados no códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20,  2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00, 2507.00.10, 3901.10.10 e 3901.20.29, desde que:

 ......................................................................................................................................

b) fica acrescentado o item LXXXVIII com a seguinte redação:

“APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

........... 

LXXXVIII

  ......................................................................................................................................

Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados em regulamento, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias.”

Art. 3º – Ficam revogados o inciso II do art. 34, os §§ 2º e 3º do art. 42 e a alínea “e” do item XLV da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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