MEDIDA PROVISÓRIA 973, DE 27-5-2020
(DO-U DE 28-5-2020)
ZPE – ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - Normas
Modificada regra aplicável às Zonas de Processamento de Exportação
Esta alteração da Lei 11.508, de 20-7-2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, dispensa a pessoa jurídica de auferir e manter, no ano-calendário 2020, receita bruta decorrente de exportação de, no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:Art. 1º A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 18-B. As pessoas jurídicas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação ficam dispensadas de auferir e manter, no ano-calendário 2020, o percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior de que trata ocaputdo art. 18." (NR)Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes