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Pernambuco

Prorrogada, para até 31-12-2016, a isenção do IPI para táxis e veículos para deficientes físicos

Lei 12767/2013

05/01/2013 19:26:26

Documento sem título

LEI 12.767, DE 27-12-2012
(DO-U DE 28-12-2012)

ISENÇÃO
Táxis/Veículos para Deficientes Físicos

Prorrogada, para até 31-12-2016, a isenção do IPI para táxis e veículos para deficientes físicos

Este ato, cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD, dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço, sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica, bem como promove alteração em diversos dispositivos legais.
Entre as disposições previstas destacamos a possibilidade de prorrogação, por período de 1 ano, dos prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidos mediante regime especial de drawback, exceto em relação aos atos concessórios prorrogados previstos nas Leis 11.945/2009, 12.249/ 2010 ou 12.453/2011; as alterações nas normas aplicáveis às ZPE – Zonas de Processamento de Exportação; e a prorrogação até 31-12-2016 do benefício de isenção do IPI nas saídas de automóveis de passageiros destinados a categoria de aluguel (táxi) ou para deficientes físicos.
A seguir, destacamos os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 21 – Os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios de regime especial de drawback que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham termo no ano de 2012 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva data de termo.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ou no art. 8o da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011.
Art. 22 – A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 4º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.508/2007
“Art. 2º – A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente.
..........................................................................................................................    
§ 4º – O ato de criação de ZPE caducará:”

I – se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 3º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.508/2007
“Art. 3º – Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE, criado pelo art. 3º do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para:”

V – decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25 protocolados a partir de 1º de junho de 2012;
VI – declarar a caducidade da ZPE no caso de não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25.
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 25 – O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2015 a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação.” (NR)
Art. 23 – O art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 3º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.484/2007
“Art. 3º – No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2
o desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I – da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis;
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis; e
III – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
..................................................................................................................................    
§ 5º – Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2
o desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação – II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis.”

§ 6º – O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos do § 5º.” (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 29 – Prorroga-se até 31 de dezembro de 2016 a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.”

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