Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
12.761, DE 27-12-2012
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 27-12-2012)
INCENTIVO FISCAL
Empresas Tributadas pelo Lucro Real
Sancionada Lei que cria o vale-cultura para o trabalhador
Esta
Lei, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador
de LTPS, cria o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível,
válido em todo o território nacional, para acesso e fruição
de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura
do Trabalhador.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que optar pelo referido
Programa poderá deduzir do Imposto de Renda devido, até o exercício
de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição
do vale-cultura.
A dedução fica limitada a 1% do Imposto devido, observado o disposto
no § 4º do artigo 3º da Lei 9.249, de 26-12-95 (Portal COAD),
que prevê o recolhimento integral do adicional, sem quaisquer deduções.
A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária
poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição
do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do
Imposto de Renda, desde que tributada com base no lucro real.
A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional,
para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Para implementação do Programa, o valor absoluto das deduções
deverá ser fixado anualmente na lei de diretrizes orçamentárias,
com base em percentual do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real.
O valor recebido pelo trabalhador a título de vale-cultura está isento
do Imposto de Renda.
A referida Lei, que deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
de 60 dias, contados da data de sua publicação, acrescenta o inciso
XXIII ao artigo 6º da Lei 7.713, de 22-12-88 (Portal COAD).
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