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Sancionada Lei que cria o vale-cultura para o trabalhador

Lei 12761/2013

05/01/2013 18:12:41

Documento sem título

LEI 12.761, DE 27-12-2012
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 27-12-2012)

INCENTIVO FISCAL
Empresas Tributadas pelo Lucro Real

Sancionada Lei que cria o vale-cultura para o trabalhador

Esta Lei, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de LTPS, cria o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que optar pelo referido Programa poderá deduzir do Imposto de Renda devido, até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura.
A dedução fica limitada a 1% do Imposto devido, observado o disposto no § 4º do artigo 3º da Lei 9.249, de 26-12-95 (Portal COAD), que prevê o recolhimento integral do adicional, sem quaisquer deduções.
A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do Imposto de Renda, desde que tributada com base no lucro real.
A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Para implementação do Programa, o valor absoluto das deduções deverá ser fixado anualmente na lei de diretrizes orçamentárias, com base em percentual do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
O valor recebido pelo trabalhador a título de vale-cultura está isento do Imposto de Renda.
A referida Lei, que deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação, acrescenta o inciso XXIII ao artigo 6º da Lei 7.713, de 22-12-88 (Portal COAD).

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