Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 601, DE 28-12-2012
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 28-12-2012)
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
RET Regime Especial de Tributação
MP altera o RET e as regras de incentivo ao investimento de estrangeiros em projetos voltados a pesquisa, desenvolvimento e inovação
O
referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo,
no Colecionador de LTPS, estabelece, entre outras normas, o seguinte:
reduz para 4% a alíquota do RET. Por conta dessa redução,
foram adequados os percentuais de distribuição da receita arrecadada
com o pagamento unificado entre os tributos que o compõe;
reduz a zero a alíquota do IR/Fonte sobre os rendimentos produzidos
por fundos de investimento em direitos creditórios destinados a obter recursos
para projetos de investimento, inclusive os voltados a pesquisa, desenvolvimento
e inovação, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário
residente ou domiciliado no exterior;
o IR/Fonte sobre rendimentos de cotas de emissão dos referidos fundos,
observados os requisitos exigidos, será de zero por cento, no caso de beneficiário
pessoa física, e 15%, quando se tratar de pessoa jurídica, residentes
ou domiciliadas no País.
A seguir, destacamos os artigos da Medida Provisória 601/2012, cujos assuntos
são abordados neste Colecionador:
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Art. 4º A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime
especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento
equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá
ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:
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(NR)
Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária
e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de quatro
por cento de que trata o caput do art. 4º será considerado:
I 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;
II 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição
para o PIS/Pasep;
III 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como
IRPJ; e
IV 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
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(NR)
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 4º da Lei 10.931/2004 (Portal COAD) estabelece que o pagamento mensal unificado do IRPJ, do PIS/Pasep, da CSLL e da Cofins será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.
Art.
5º A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre
a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos alínea a
do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário
residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute
a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por
cento, produzidos por:
Esclarecimento COAD: A alínea a do § 2º do artigo 81 da Lei 8.981/95 (Portal COAD), que dispõe sobre a tributação das operações financeiras realizadas por residentes ou domiciliados no exterior, estabelece que são considerados rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento.
I
títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º
de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão
de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições
financeiras; ou
II fundos de investimento em direitos creditórios constituídos
sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de
Valores Mobiliários CVM, cujo originador ou cedente da carteira
de direitos creditórios não seja instituição financeira.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput,
os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por
taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à
taxa referencial TR, vedada a pactuação total ou parcial de
taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
I prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II vedação à recompra do título ou valor mobiliário
pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após
a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate
ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional;
III inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com
intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V comprovação de que o título ou valor mobiliário
esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central
do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
e
VI procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os
recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou
dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados
à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º-A
Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada
das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios
deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice
de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis
anos;
II vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas
nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública
de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial
do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo,
previstas em seu regulamento;
III vedação à aquisição de cotas pelo originador
ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas
cuja classe se subordine às demais para efeito de amortização
e resgate;
IV prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes
de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo,
cento e oitenta dias;
V comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação
em mercado organizado de valores mobiliários, ou registrados em sistema
de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM,
nas suas respectivas áreas de competência;
VI procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos
obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados
à pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
VII presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento
e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM:
a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;
b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em
andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa
do seu encerramento;
c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização
do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já
iniciados; e
d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios,
frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados;
VIII percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio
líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante
por títulos públicos federais, operações compromissadas
lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento
que invistam em títulos públicos federais.
§ 1º-B Para fins do disposto no inciso I do caput,
os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados
por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou
à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada,
e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
I prazo médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emissão;
II vedação à recompra dos certificados de recebíveis
imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador
nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação
antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada
pelo Conselho Monetário Nacional;
III inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com
intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários
estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco
Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência;
e
VI procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os
recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou
dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados
a pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º-C O procedimento simplificado previsto nos incisos
VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B deve demonstrar que
os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em
prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses da data de encerramento da oferta
pública.
§ 1º-D Para fins do disposto neste artigo, os fundos de
investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis
imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis
de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo
econômico.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá
a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso
I dos §§ 1º e 1º-B, e o procedimento simplificado a
que se referem os incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B.
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§ 4º .......................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 12.431/2011 (Portal COAD)
Art. 1º ............................................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se:
II
às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores
não residentes que possuam no mínimo oitenta e cinco por cento do
valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que
trata o inciso I do caput.
§ 4º-A O percentual mínimo a que se refere o inciso
II do § 4º poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete
por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos
de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos contado da data
de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas
do patrimônio inicial do fundo.
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§ 8º .......................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.431/2011
Art. 1º .........................................................................................................
§ 8º Fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB:
II
o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários
e de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º No caso de debêntures emitidas por sociedade
de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade
por ações, e de cotas de emissão de fundo de investimento em
direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio
fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar
projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção
econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação,
considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo
federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do
imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
Remissão COAD: Lei 12.431/2011
Art. 2º ..........................................................................................................
I 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e
II 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto
nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 2º do art. 1º,
emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada
no § 2º do art. 1º e a data de 31 de dezembro de 2015.
§ 1º-A As debêntures objeto de distribuição
pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária
ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações,
para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área
de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na
forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios
dispostos no caput, respeitado o disposto no
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§ 5º Ficam sujeitos à multa equivalente a vinte por
cento do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de
investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda:
I o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou
II o cedente, no caso de fundos de investimento em direitos creditórios.
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(NR)
Art. 3º ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 12.431/2011
Art. 3º As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo.
§ 1º-A
O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser
de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido
do fundo aplicado nos ativos no prazo de dois anos contado da data de encerramento
da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio
inicial do fundo ou, no caso de fundos abertos, da data da primeira integralização
de cotas.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 6º A Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 10 As pessoas jurídicas integrantes da Rede Arrecadadora
de Receitas Federais Rarf poderão excluir da base de cálculo
da Cofins o valor auferido em cada período de apuração como remuneração
dos serviços de arrecadação de receitas federais, dividido pela
alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003.
Esclarecimento COAD: O artigo 18 da Lei 10.684/2003 (Portal COAD) refere-se à alíquota da Cofins de 4%.
§ 11
Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o
§ 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em
que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído
da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.
§ 12 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive
quanto à definição do valor auferido como remuneração
dos serviços de arrecadação de receitas federais. (NR)
A referida Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação:
a) em relação ao artigo 5º; e
b) produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação
aos artigos 4º e 6º.
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