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MP altera o RET e as regras de incentivo ao investimento de estrangeiros em projetos voltados a pesquisa, desenvolvimento e inovação

Medida Provisória 601/2013

05/01/2013 18:12:44

Documento sem título

MEDIDA PROVISÓRIA 601, DE 28-12-2012
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 28-12-2012)

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
RET – Regime Especial de Tributação

MP altera o RET e as regras de incentivo ao investimento de estrangeiros em projetos voltados a pesquisa, desenvolvimento e inovação

O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de LTPS, estabelece, entre outras normas, o seguinte:
• reduz para 4% a alíquota do RET. Por conta dessa redução, foram adequados os percentuais de distribuição da receita arrecadada com o pagamento unificado entre os tributos que o compõe;
• reduz a zero a alíquota do IR/Fonte sobre os rendimentos produzidos por fundos de investimento em direitos creditórios destinados a obter recursos para projetos de investimento, inclusive os voltados a pesquisa, desenvolvimento e inovação, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior;
• o IR/Fonte sobre rendimentos de cotas de emissão dos referidos fundos, observados os requisitos exigidos, será de zero por cento, no caso de beneficiário pessoa física, e 15%, quando se tratar de pessoa jurídica, residentes ou domiciliadas no País.
A seguir, destacamos os artigos da Medida Provisória 601/2012, cujos assuntos são abordados neste Colecionador:
“.................................................................................................................................    
Art. 4º – A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 4º – Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:
.................................................................................................................................    ’ (NR)
‘Art. 8º – Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de quatro por cento de que trata o caput do art. 4º será considerado:
I – 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;
II – 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III – 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e
IV – 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
.................................................................................................................................    ’ (NR)

Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 4º da Lei 10.931/2004 (Portal COAD) estabelece que o pagamento mensal unificado do IRPJ, do PIS/Pasep, da CSLL e da Cofins será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.

Art. 5º – A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º – Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos alínea ‘a’ do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, produzidos por:

Esclarecimento COAD: A alínea “a” do § 2º do artigo 81 da Lei 8.981/95 (Portal COAD), que dispõe sobre a tributação das operações financeiras realizadas por residentes ou domiciliados no exterior, estabelece que são considerados rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento.

I – títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou
II – fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial – TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
I – prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II – vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III – inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV – prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V – comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e
VI – procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º-A – Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis anos;
II – vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;
III – vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de amortização e resgate;
IV – prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V – comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários, ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
VI – procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
VII – presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM:
a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;
b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;
c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e
d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados;
VIII – percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.
§ 1º-B – Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
I – prazo médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emissão;
II – vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III – inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV – prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V – comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e
VI – procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados a pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º-C – O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses da data de encerramento da oferta pública.
§ 1º-D – Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
§ 2º – O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º-B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B.
.................................................................................................................................    
§ 4º –  .......................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.431/2011 (Portal COAD)
“Art. 1º –
............................................................................................................    
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se:”

II – às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput.
§ 4º-A – O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 4º poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo.
.................................................................................................................................    
§ 8º – .......................................................................................................................    
................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.431/2011
“Art. 1º –   
.........................................................................................................  
§ 8º – Fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB:

II – o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios.
.................................................................................................................................    ”(NR)
‘Art. 2º – No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

Remissão COAD: Lei 12.431/2011
“Art. 2º –   
..........................................................................................................  
I – 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e
II – 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31 de dezembro de 2015.
§ 1º-A – As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no
.................................................................................................................................    
§ 5º – Ficam sujeitos à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:
I – o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou
II – o cedente, no caso de fundos de investimento em direitos creditórios.
.................................................................................................................................    ’ (NR)
‘Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.431/2011
“Art. 3º – As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo.”

§ 1º-A – O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de dois anos contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo ou, no caso de fundos abertos, da data da primeira integralização de cotas.
.................................................................................................................................    ’(NR)
Art. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 3º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 10 – As pessoas jurídicas integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais – Rarf poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor auferido em cada período de apuração como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Esclarecimento COAD: O artigo 18 da Lei 10.684/2003 (Portal COAD) refere-se à alíquota da Cofins de 4%.

§ 11 – Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.
§ 12 – A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor auferido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais.’ (NR)”
A referida Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação:
a) em relação ao artigo 5º; e
b) produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos artigos 4º e 6º.

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