Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
12.766, DE 27-12-2012
(DO-U DE 28-12-2012)
EFD CONTRIBUIÇÕES
Entrega em Atraso
Governo altera a multa por descumprimento de obrigações tributárias acessórias
A
Lei em referência, que é resultante do Projeto de Lei de Conversão
da Medida Provisória 575, de 7-8-2012 (Fascículo 32/2012), e cuja
íntegra pode ser consultada no Portal COAD, estabelece, entre outras normas,
o seguinte:
reduz e escalona as multas por descumprimento de obrigações
tributárias acessórias, tais como apresentação de declarações,
demonstrativos e escrituração digital, entre outros;
exclui do regime não cumulativo da Cofins as receitas decorrentes
de operações de comercialização de pedra britada, de areia
para construção civil e de areia de brita;
altera o critério para apuração do limite dos juros pagos
ou creditados a pessoa vinculada no exterior ou residente em país com tributação
favorecida;
prorroga, para até 31-12-2013, a redução a zero das alíquotas
do PIS/Pasep e da Cofins nas vendas de farinha de trigo, trigo e pré-misturas
para fabricação de pão.
possibilita que o contrato de Parceria Público-Privada (PPP) preveja
o aporte de recursos para o parceiro privado (Sociedade de Propósito Específico),
autorizado por lei específica, para a construção ou aquisição
de bens reversíveis. O valor do aporte de recursos concedido poderá
ser excluído da determinação do lucro líquido para fins
de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do PIS/Pasep
e da Cofins;
a parcela excluída deverá ser computada na determinação
do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base
de cálculo das referidas contribuições, na proporção
em que o custo para a construção ou aquisição de bens reversíveis
for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção
da concessão.
A seguir destacamos os artigos da Lei 12.766/2012 abordados neste Colecionador:
Art. 1º A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.079/2004 (Portal COAD)
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:Esclarecimento COAD: O artigo 23 da Lei 8.987/95 (Portal COAD) relaciona as cláusulas essenciais do contrato de concessão.
XI
o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas
do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a
disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese
do § 2º do art. 6º desta Lei.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 6º ....................................................................................................................
§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro
privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho,
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos
em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição
de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art.
18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado
no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica,
se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
§ 3º O valor do aporte de recursos realizado nos termos
do § 2º poderá ser excluído da determinação:
I do lucro líquido para fins de apuração do lucro real
e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
CSLL; e
II da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
COFINS.
§ 4º A parcela excluída nos termos do § 3º
deverá ser computada na determinação do lucro líquido para
fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e
da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
na proporção em que o custo para a realização de obras e
aquisição de bens a que se refere o § 2º deste artigo
for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção
da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
§ 5º Por ocasião da extinção do contrato,
o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas
de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas
ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores
provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2º.
(NR)
Art. 7º ...................................................................................................................
§ 1º É facultado à administração pública,
nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa
a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º
do art. 6º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do
parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente
executadas. (NR)
Art. 10 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º Os estudos de engenharia para a definição
do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento
de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço
de referência para a licitação será calculado com base em
valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil
ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores
de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso,
mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita
ou paramétrica. (NR)
Art. 16 Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias,
suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes
autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis
bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas
FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações
pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais,
estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
..................................................................................................................................
Art. 18 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º O FGP poderá prestar garantia mediante contratação
de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação
das modalidades previstas no § 1º.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 18 da Lei 11.079/2004 prevê as seguintes modalidades de garantia:
a) fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
b) penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
c) hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;
d) alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
e) outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
f) garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.
§ 5º
O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:
I crédito líquido e certo, constante de título exigível
aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias
contados da data de vencimento; e
II débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo
parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data
de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por
ato motivado.
..................................................................................................................................
§ 9º O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e
não pagas pelo parceiro público.
§ 10 O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente
por ato motivado.
§ 11 O parceiro público deverá informar o FGP sobre
qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo
de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento.
§ 12 A ausência de aceite ou rejeição expressa
de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias
contado da data de vencimento implicará aceitação tácita.
§ 13 O agente público que contribuir por ação
ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 12
ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos
danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa
e penal em vigor. (NR)
Art. 28 A União não poderá conceder garantia ou
realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e
Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas
do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido,
no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do
exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez)
anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida
projetada para os respectivos exercícios.
..................................................................................................................................
(NR)
..................................................................................................................................
Art. 3º O caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXVIII
e XXIX:
Art. 10 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.833/2003 (Portal COAD)
Art. 10 Permanecem sujeitas às normas da legislação da Cofins, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:
XXVIII
(VETADO);
XXIX as receitas decorrentes de operações de comercialização
de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.
..................................................................................................................................
(NR)
..................................................................................................................................
Art. 5º O art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 22 Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente
serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real
até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa
determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual a título
de spread , a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com
base na média de mercado, proporcionalizados em função do período
a que se referirem os juros.
..................................................................................................................................
§ 5º (Revogado).
§ 6º A taxa de que trata o caput será a taxa:
I de mercado dos títulos soberanos da República Federativa
do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da
América, na hipótese de operações em dólares dos Estados
Unidos da América com taxa prefixada;
II de mercado dos títulos soberanos da República Federativa
do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações
em reais no exterior com taxa prefixada; e
III London Interbank Offered Rate LIBOR pelo prazo de 6
(seis) meses, nos demais casos.
§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar
a taxa de que trata o caput na hipótese de operações em
reais no exterior com taxa flutuante.
§ 8º Na hipótese do inciso III do § 6º,
para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja
divulgada taxa Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa
Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América.
§ 9º A verificação de que trata este artigo
deve ser efetuada na data da contratação da operação e será
aplicada aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 10 Para fins do disposto no § 9º, a novação
e a repactuação são consideradas novos contratos.
§ 11 O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações
e condições de utilização das taxas previstas no caput
e no § 6º. (NR)
Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57 O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados
declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos
nos termos do art. 16 da Lei n 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar
com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los
ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou
fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado
pelo autoarbitramento;
II por não atendimento à intimação da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo
ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos
estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta
e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração
digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois
décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre
o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo
ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente
das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante
pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e
III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação
às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham
utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado
algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada
a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à
metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração
digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento
de ofício. (NR)
Nota COAD: Tendo em vista a alteração do artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001, solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as novas multas por descumprimento de obrigações acessórias tributárias no Calendário Mensal das Obrigações Janeiro/2012, em relação à entrega da EFD-CONTRIBUIÇÕES TRANSMISSÃO AO SPED.
Art.
9º O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.925,
de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.925/2004 (Portal COAD)
Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
.........................................................................................................................
XIV farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
XV trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
XVI pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.
§ 1º
No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a
0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.
..................................................................................................................................
(NR)
A referida Lei, que entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos artigos
3º e 5º, revoga o § 5º do art. 22 da Lei nº 9.430,
de 27-12-96 (Portal COAD).
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