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Trabalho e Previdência

Alterada norma relativa à atividade do auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário

Lei 12765/2013

05/01/2013 18:12:54

Documento sem título

LEI 12.765, DE 27-12-2012
(DO-U DE 28-12-2012)

CONTRIBUIÇÃO
Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário

Alterada norma relativa à atividade do auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário
O referido ato, que entra em vigor em 28-3-2013, estabelece que os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários devem contribuir para a Previdência Social conforme os contribuintes individuais, bem como que não há vínculo empregatício entre o autônomo e seu auxiliar, sendo o contrato entre as partes de natureza civil. Ficam alterados os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 6.094, de 30-8-74 (Portal COAD).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – (VETADO).
Art. 2º – O art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.094/74 (Portal COAD)
“Art. 1º – É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.”

§ 1º – Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais.
§ 2º – O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial. (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Aguinaldo Ribeiro; Luís Inácio Lucena Adams)

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