Trabalho e Previdência
LEI
12.765, DE 27-12-2012
(DO-U DE 28-12-2012)
CONTRIBUIÇÃO
Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário
Alterada norma relativa à atividade do auxiliar de condutor autônomo
de veículo rodoviário
O referido
ato, que entra em vigor em 28-3-2013, estabelece que os auxiliares de condutores
autônomos de veículos rodoviários devem contribuir para a Previdência
Social conforme os contribuintes individuais, bem como que não há
vínculo empregatício entre o autônomo e seu auxiliar, sendo o
contrato entre as partes de natureza civil. Ficam alterados os §§
1º e 2º do artigo 1º da Lei 6.094, de 30-8-74 (Portal COAD).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 6.094, de
30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.094/74 (Portal COAD)
Art. 1º É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.
§ 1º Os auxiliares de condutores autônomos de veículos
rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social
de forma idêntica à dos contribuintes individuais.
§ 2º O contrato que rege as relações entre o autônomo
e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo
empregatício nesse regime de trabalho.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos
90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial. (Dilma Rousseff;
José Eduardo Cardozo; Aguinaldo Ribeiro; Luís Inácio Lucena Adams)
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