Legislação Comercial
LEI
12.766, DE 27-12-2012
(DO-U DE 28-12-2012)
ECD ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL
Entrega em Atraso
Governo altera a multa por descumprimento de obrigações acessórias
A
Lei em referência, que é resultante do Projeto de Lei de Conversão
da Medida Provisória 575, de 7-8-2012 (Fascículo 32/2012), e cuja
íntegra pode ser consultada no Portal COAD, entre outras normas, reduz
e escalona as multas por descumprimento de obrigações tributárias
acessórias, tais como apresentação de declarações,
demonstrativos e escrituração digital, entre outros.
A seguir reproduzimos o artigo da Lei 12.766/2012 que promoveu a mencionada
alteração:
Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57 O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados
declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos
nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que
os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado
para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes
multas:
I por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II por não atendimento à intimação da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo
ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos
estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta
e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração
digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois
décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o
faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo
ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente
das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste
artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação
às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham
utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado
algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada
a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à
metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração
digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento
de ofício. (NR).
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