Trabalho e Previdência
LEI
14.169-RS, DE 27-12-2012
(DO-RS DE 28-12-2012)
PISO SALARIAL
Estado do Rio Grande do Sul
Governo do Rio Grande do Sul reajusta os pisos salariais para 2013
=> Neste ato destacamos:
os pisos salariais dos trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul passam a vigorar, a partir de 1-2-2013, com os seguintes valores:
a) 1ª faixa de R$ 624,05 e de R$ 700,00, para R$ 770,00;
b) 2ª faixa de R$ 716,12 para R$ 787,73;
c) 3ª faixa de R$ 732,36 para R$ 805,59;
d) 4ª faixa de R$ 761,28 para R$ 837,40;
para a categoria dos empregados domésticos o piso salarial passa a ser de R$ 770,00;
a partir de 2013, a data-base para reajuste dos pisos salariais será 1º de fevereiro.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O piso salarial a que se refere o inciso
V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul, será:
Esclarecimentos COAD: O inciso V do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Já a Lei Complementar 103/2000 (Portal COAD) autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituírem pisos salariais.
I
de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes
motoboy;
j) empregados em garagens e estacionamentos; e
k) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.
II de R$ 787,73 (setecentos e oitenta e sete reais e setenta e três
centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados
em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de
jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i) empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing,
call-centers, operadoras de voip (voz sobre identificação e
protocolo), TV a cabo e similares;
III de R$ 805,59 (oitocentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos),
para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio; e
g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
IV de R$ 837,40 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos),
para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça
e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos
de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos
de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social,
de orientação e formação profissional; e
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas,
cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de
agências de navegação, empregados em terminais de contêineres
e mestres e encarregados em estaleiros.
§ 1º Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas
integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes
dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Esclarecimento COAD: O artigo 577 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 (Portal COAD), dispõe sobre o Quadro de Atividades e Profissões em vigor que fixa o plano básico do enquadramento sindical.
§
2º Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores
que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não
possuírem lei, convenção ou acordo coletivo, que lhes assegure
piso salarial.
§ 3º A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir
de 2013, será em 1º de fevereiro.
Art. 2º Os pisos fixados nesta Lei não substituem,
para quaisquer fins de direito, o salário-mínimo previsto no inciso
IV do art. 7º da Constituição Federal.
Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 determina que é direito do trabalhador urbano e rural, dentre outros, o salário-mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Art.
3º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm
piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo
e aos servidores públicos municipais.
Art. 4º Nos contratos que forem firmados pelo Poder
Executivo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos
contratos em vigor, os salários dos trabalhadores não poderão
ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1º desta Lei.
Art. 5º O valor de referência previsto no
caput do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001,
que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os
servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e
das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 837,40 (oitocentos
e trinta e sete reais e quarenta centavos) a partir de 1º de fevereiro
de 2013.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2013. (Tarso Genro Governador do Estado; Carlos Pestana Neto
Secretário Chefe da Casa Civil)
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