Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 601, DE 28-12-2012
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 28-12-2012)
FOLHA DE PAGAMENTO
Desoneração
Governo desonera folha de pagamento da construção civil e do comércio varejista
=> Neste ato podemos destacar:
as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 passam a recolher, a partir de 1-4-2013, a contribuição de 2% sobre a receita bruta em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha;
foram incluídos, dentre outros, os seguintes segmentos do comércio varejista que contribuirão, a partir de 1-4-2013, com a alíquota de 1% sobre o faturamento, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha: lojas de departamentos ou magazines; materiais de construção; equipamentos de telefonia e comunicação e suprimentos de informática; eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; móveis; tecidos e artigos de cama, mesa e banho; livros, jornais, revistas e papelaria; discos, CDs, DVDs e fitas; brinquedos e artigos recreativos; artigos esportivos; cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; calçados e artigos de viagem;
as empresas que contratarem serviços de empresas de manutenção e reparação de embarcações, executados mediante cessão de mão de obra, deverão reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida;
passam a ser considerados serviços de TI Tecnologia da Informação e TIC Tecnologia da Informação e Comunicação, os de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;
o Anexo Único à Lei 12.546, de 14-12-2011 (Fascículo 50/2011 e Portal COAD) passa a ser denominado Anexo I, sendo acrescido o Anexo II;
a partir de 1-4-2013, haverá acréscimo e supressão de diversos setores beneficiados com a desoneração da folha de pagamento do Anexo I (antigo Anexo Único) da Lei 12.546/2011;
ficam alterados, dentre outros, os artigos 7º, 8º e 9º da Lei 12.546/2011 e o inciso VII do § 4º do artigo 14 da Lei 11.774, de 17-9-2008 (Fascículo 38/2008).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º O Reintegra será aplicado às exportações
realizadas até 31 de dezembro de 2013. (NR)
Art. 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.546/2011
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
...........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), determinam que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% calculada sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviço.
IV
as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos
412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos
classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro
de 2011, nos códigos referidos no Anexo I .
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.546/2011
Art. 8º ............................................................................................................
§ 1º O disposto no caput:
..........................................................................................................................
II não se aplica:
..........................................................................................................................
c)
às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países
que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção
tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.
..................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.546/2011
Art. 8º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas:
I de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II de transporte aéreo de carga;
III de transporte aéreo de passageiros regular;
IV de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII de transporte por navegação interior de carga;
IX de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
XI
de manutenção e reparação de embarcações;
XII de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos
no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes
códigos da Tipi:
§ 5º No caso de contratação de empresas para a execução
dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão
de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa
contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços." (NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 31 da Lei 8.212/91 define como cessão de mão de obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Art.
9º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.546/2011
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
..........................................................................................................................
II
exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita
bruta:
a) de exportações; e
b) decorrente de transporte internacional de carga;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Anexo único à Lei nº 12.546,
de 2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:
I acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I
a esta Medida Provisória; e
II subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11,
3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00,
7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI.
Art. 3º A Lei nº 11.774, de 17 de setembro
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.774/2008
Art. 14 As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação TIC, ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observado o disposto neste artigo.
..........................................................................................................................
§ 4º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
..................................................................................................................................
VII
suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos
de informática em geral; e
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Esclarecimento COAD: A Lei 10.931/2004 (Portal COAD) dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário e Cédula de Crédito Bancário.
Art.
4º Para cada incorporação submetida ao regime especial
de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente
a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao
pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária
e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de quatro por
cento de que trata o caput do art. 4º será considerado:
Remissão COAD: Lei 10.931/2004
Art. 4º ............................................................................................................
§ 2º O pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.
..........................................................................................................................
I
1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins
II 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição
para o PIS/Pasep;
III 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como
IRPJ; e
IV
0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º A Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Esclarecimento COAD: A Lei 12.431/11 (Portal COAD), dentre outras, dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica.
Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos alínea a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, produzidos por:
Esclarecimento COAD: Os rendimentos definidos na alínea a do § 2º do artigo 81 da Lei 8.981/95 (Portal COAD) são quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento.
I
títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º
de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão
de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições
financeiras; ou
II fundos de investimento em direitos creditórios constituídos
sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de
Valores Mobiliários CVM, cujo originador ou cedente da carteira
de direitos creditórios não seja instituição financeira.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, os
títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa
de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial
TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada,
e ainda, cumulativamente, apresentar:
I prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II vedação à recompra do título ou valor mobiliário
pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após
a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate
ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional;
III inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com
intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V comprovação de que o título ou valor mobiliário
esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central
do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
e
VI procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os
recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou
dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados
à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º-A Para fins do disposto no inciso II do caput,
a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento
em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros prefixada,
vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis
anos;
II vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas
nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública
de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial
do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo,
previstas em seu regulamento;
III vedação à aquisição de cotas pelo originador
ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas
cuja classe se subordine às demais para efeito de amortização
e resgate;
IV prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes
de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo,
cento e oitenta dias;
V comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação
em mercado organizado de valores mobiliários, ou registrados em sistema
de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM,
nas suas respectivas áreas de competência;
VI procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos
obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados
à pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
VII presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento
e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM:
a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;
b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em
andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa
do seu encerramento;
c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização
do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já
iniciados; e
d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios,
frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados.
VIII percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio
líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante
por títulos públicos federais, operações compromissadas
lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento
que invistam em títulos públicos federais.
§ 1º-B Para fins do disposto no inciso I do caput, os
certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados
por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à
TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada,
e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
I prazo médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emissão;
II vedação à recompra dos certificados de recebíveis
imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador
nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação
antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada
pelo Conselho Monetário Nacional;
III inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com
intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários
estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco
Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência;
e
VI procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os
recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou
dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados
à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º-C O procedimento simplificado previsto nos incisos VI
dos §§ 1º , 1º-A e 1º-B deve demonstrar que os gastos,
despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual
ou inferior a vinte e quatro meses da data de encerramento da oferta pública.
§ 1º-D Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento
em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários
podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente
ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula
de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§
1º e 1º-B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos
VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B.
..................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.431/2011
Art. 1º ............................................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se:
..........................................................................................................................
II
às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores
não residentes que possuam o mínimo oitenta e cinco por cento do valor
do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata
o inciso I do caput .
§ 4º-A O percentual mínimo a que se refere o inciso II
do § 40 poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do
valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que
trata o inciso I do caput no prazo de dois anos contado da data de encerramento
da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio
inicial do fundo.
..................................................................................................................................
§ 8º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.431/2011
Art. 1º ...........................................................................................................
§ 8º Fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB:
..........................................................................................................................
II
o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários
e de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º No caso de debêntures emitidas por sociedade
de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade
por ações, e de cotas de emissão de fundo de investimento em
direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio
fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar
projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção
econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação,
considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo
federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do
imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
..................................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que
atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 2º
do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação
mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31 de dezembro de 2015.
§ 1º-A As debêntures objeto de distribuição
pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária
ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações,
para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área
de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na
forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios
dispostos no caput, respeitado o disposto no
..................................................................................................................................
§ 5º Ficam sujeitos à multa equivalente a vinte por cento
do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento,
a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda:
I o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou
II o cedente, no caso de fundos de investimento em direitos creditórios.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.431/11
Art. 3º As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo.
..........................................................................................................................
§
1º-A O percentual mínimo a que se refere o caput poderá
ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio
líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de dois anos contado da data
de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas
do patrimônio inicial do fundo ou, no caso de fundos abertos, da data da
primeira integralização de cotas.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 6º A Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 9.718/98 (Portal COAD) estabelece que o faturamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
§ 10 As pessoas jurídicas integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais Rarf poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor auferido em cada período de apuração como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Esclarecimento COAD: A alíquota referida no artigo 18 da Lei 10.684/2003 (Portal COAD) corresponde a 4%.
§
11 Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata
o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que
auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído
da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.
§ 12 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive
quanto à definição do valor auferido como remuneração
dos serviços de arrecadação de receitas federais." (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I na data de sua publicação, em relação ao art. 1º,
nas partes em que altera o art. 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, em que inclui a alínea c no inciso II do §1º
do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e na parte em que altera o inciso
II do caput do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011, e em relação
ao art. 5º;
II na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 4º e 6º;
e
III a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua
publicação, em relação aos demais dispositivos. (Dilma Rousseff;
Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel; Marco Antonio Raupp)
ANEXO I
(Acréscimo ao Anexo I à Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011)
NCM |
39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01) |
4009.41.00 |
4811.49 |
4823.40.00 |
6810.19.00 |
6810.91.00 |
69.07 |
69.08 |
7307.19.10 |
7307.19.90 |
7307.23.00 |
7323.93.00 |
73.26 |
7403.21.00 |
7407.21.10 |
7407.21.20 |
7409.21.00 |
7411.10.10 |
7411.21.10 |
74.12 |
7418.20.00 |
76.15 |
8301.40.00 |
8301.60.00 |
8301.70.00 |
8302.10.00 |
8302.41.00 |
8307.90.00 |
8308.90.10 |
8308.90.90 |
8450.90.90 |
8471.60.80 |
8481.80.11 |
8481.80.19 |
8481.80.91 |
8481.90.10 |
8482.10.90 |
8482.20.10 |
8482.20.90 |
8482.40.00 |
8482.50.10 |
8482.91.19 |
8482.99.10 |
8504.40.40 |
8507.30.11 |
8507.30.19 |
8507.30.90 |
8507.40.00 |
8507.50.00 |
8507.60.00 |
8507.90.20 |
8526.91.00 |
8533.21.10 |
8533.21.90 |
8533.29.00 |
8533.31.10 |
8534.00.1 |
8534.00.20 |
8534.00.3 |
8534.00.5 |
8544.20.00 |
8607.19.11 |
8607.29.00 |
9029.90.90 |
9032.89.90 |
ANEXO II
(Anexo II à Lei Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01 |
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9 |
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01 |
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8 |
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01 |
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4 |
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08 |
Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 2.0.
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