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RET: Governo reajusta o valor das unidades habitacionais, no âmbito do PMCMV

Lei 12767/2013

05/01/2013 18:12:58

Documento sem título

LEI 12.767, DE 27-12-2012
(DO-U DE 28-12-2012)

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
RET – Regime Especial de Tributação

RET: Governo reajusta o valor das unidades habitacionais, no âmbito do PMCMV

A referida Lei, que resulta do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 577, de 29-8-2012 (Portal COAD), reajusta para R$ 100.000,00 o limite de valor do Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
A seguir reproduzimos os artigos que promoveram o referido reajuste, que não constavam no texto original da MP:
“.................................................................................................................................    
Art. 26 – O § 7º do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ....................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
§ 7º – Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
..................................................................................................................................    ” (NR)

Esclarecimento COAD: O § 6º do artigo 4º da Lei 10.931/2004 (Portal COAD) estabelece que até 31-12-2014, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31-3-2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado do IRPJ, do PIS/Pasep, da CSLL e da Cofins será equivalente a 1% da receita mensal recebida.

Art. 27 – O caput do art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
..................................................................................................................................    ” (NR)
A Lei 12.767/2012 também altera o parágrafo único do artigo 61 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Portal COAD), que dispõe sobre os efeitos fiscais e cambiais nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo.

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