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Trabalho e Previdência

Sancionada lei que altera CLT e cria o vale-cultura

Lei 12761/2013

05/01/2013 18:13:02

Documento sem título

LEI 12.761, DE 27-12-2012
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 27-12-2012)

VALE-CULTURA
Criação

Sancionada lei que altera CLT e cria o vale-cultura

=> Neste ato podemos destacar:
– o Governo Federal cria o vale-cultura destinado a fornecer aos trabalhadores, com vínculo empregatício, acesso a produtos e serviços culturais (teatros, cinemas, compra de livros, CDs), no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador;
– somente receberão o benefício do vale-cultura os empregados de empresas que aderirem ao Programa;
– o vale-cultura de R$ 50,00 mensais será fornecido ao trabalhador que perceba até 5 salários-mínimos, podendo ser concedido também aos que possuem renda superior a 5 salários, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração inferior;
– os trabalhadores que percebem até 5 salários-mínimos poderão ter um desconto de até 10% do valor do vale e aqueles que ganham mais de 5 salários-mínimos poderão ser descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% e 90% do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial;
– o valor correspondente ao vale-cultura não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não poderá ser revertido em pecúnia;
– a parcela do valor do vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configura como rendimento tributável do trabalhador;
– os prazos de validade e condições de utilização do vale-cultura serão definidos em regulamento, no prazo de 60 dias;
– ficam acrescidos o inciso VIII ao § 2º do artigo 458 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), e a alínea “y” ao § 9º do artigo 28 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.
Art. 2º – O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:
I – possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;
II – estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e
III – incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.
§ 1º – Para os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma:
I – serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º; e
II – produtos culturais: materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º.
§ 2º – Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º:
I – artes visuais;
II – artes cênicas;
III – audiovisual;
IV – literatura, humanidades e informação;
V – música; e
VI – patrimônio cultural.
§ 3º – O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2º.
Art. 3º – Fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.
Art. 4º – O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.
Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
II – empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício, fazendo jus aos incentivos previstos no art. 10;
III – usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária;
IV – empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.
Art. 6º – O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.
Parágrafo único – Somente será admitido o fornecimento do vale-cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.
Art. 7º – O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Parágrafo único – Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 8º – O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º – O trabalhador de que trata o caput do art. 7º poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento.
§ 2º – Os trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7º e na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º – É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.
§ 4º – O trabalhador de que trata o art. 7º poderá optar pelo não recebimento do vale-cultura, mediante procedimento a ser definido em regulamento.
Art. 9º – Os prazos de validade e condições de utilização do vale-cultura serão definidos em regulamento.
Art. 10 – Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
§ 1º – A dedução de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 3º da Lei 9.249/95 (Portal COAD) determina que o valor do adicional de imposto de renda será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 2º – A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, de que trata o inciso II do art. 5º, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.
§ 3º – A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o § 2º, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
§ 4º – As deduções de que tratam os §§ 1º e 2º somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário.
§ 5º – Para implementação do Programa, o valor absoluto das deduções do imposto sobre a renda devido de que trata o § 1º deverá ser fixado anualmente na lei de diretrizes orçamentárias, com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Art. 11 – A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:
I – não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
III – não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 12 – A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:
I – cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;
II – pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS;
III – aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;
IV – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos;
V – proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e
VI – suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos.
Art. 13 – O § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “y”:
“Art. 28 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................
§ 9º  – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.212/91
“Art. 28 – Entende-se por salário de contribuição:
..........................................................................................................................    
§ 9º – Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

..................................................................................................................................    ”
y) o valor correspondente ao vale-cultura.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 14 – O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 458 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
..........................................................................................................................    ”

VIII – o valor correspondente ao vale-cultura.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 15 – O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
“Art. 6º  – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 7.713/88 (Portal COAD)
“Art. 6º – Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
..........................................................................................................................    ”

XXIII – o valor recebido a título de vale-cultura.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff, Guido Mantega, Carlos Daudt Brizola, Marta Suplicy)

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