Trabalho e Previdência
LEI
12.761, DE 27-12-2012
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 27-12-2012)
VALE-CULTURA
Criação
Sancionada lei que altera CLT e cria o vale-cultura
=> Neste ato podemos destacar:
o Governo Federal cria o vale-cultura destinado a fornecer aos trabalhadores, com vínculo empregatício, acesso a produtos e serviços culturais (teatros, cinemas, compra de livros, CDs), no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador;
somente receberão o benefício do vale-cultura os empregados de empresas que aderirem ao Programa;
o vale-cultura de R$ 50,00 mensais será fornecido ao trabalhador que perceba até 5 salários-mínimos, podendo ser concedido também aos que possuem renda superior a 5 salários, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração inferior;
os trabalhadores que percebem até 5 salários-mínimos poderão ter um desconto de até 10% do valor do vale e aqueles que ganham mais de 5 salários-mínimos poderão ser descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% e 90% do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial;
o valor correspondente ao vale-cultura não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não poderá ser revertido em pecúnia;
a parcela do valor do vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configura como rendimento tributável do trabalhador;
os prazos de validade e condições de utilização do vale-cultura serão definidos em regulamento, no prazo de 60 dias;
ficam acrescidos o inciso VIII ao § 2º do artigo 458 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), e a alínea y ao § 9º do artigo 28 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, sob a gestão
do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado
a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura.
Art. 2º O Programa de Cultura do Trabalhador tem
os seguintes objetivos:
I possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços
culturais;
II estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos;
e
III incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.
§ 1º Para os fins deste Programa, são definidos os serviços
e produtos culturais da seguinte forma:
I serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural
fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem
nas áreas culturais previstas no § 2º; e
II produtos culturais: materiais de cunho artístico, cultural e
informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas
ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais
previstas no § 2º.
§ 2º Consideram-se áreas culturais para fins do disposto
nos incisos I e II do § 1º:
I artes visuais;
II artes cênicas;
III audiovisual;
IV literatura, humanidades e informação;
V música; e
VI patrimônio cultural.
§ 3º O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais
previstas no § 2º.
Art. 3º Fica criado o vale-cultura, de caráter
pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional,
para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito
do Programa de Cultura do Trabalhador.
Art. 4º O vale-cultura será confeccionado
e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários
pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério
da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de
Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
II empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa
de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores
com vínculo empregatício, fazendo jus aos incentivos previstos no
art. 10;
III usuário: trabalhador com vínculo empregatício com
a empresa beneficiária;
IV empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora
para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto
cultural.
Art. 6º O vale-cultura será fornecido aos
usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente
por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma
do regulamento.
Parágrafo único Somente será admitido o fornecimento do
vale-cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção
do meio magnético.
Art. 7º O vale-cultura deverá ser fornecido
ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Parágrafo único Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco)
salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido
o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista
no caput, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 8º O valor mensal do vale-cultura, por usuário,
será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º O trabalhador de que trata o caput do art. 7º
poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo
de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento.
§ 2º Os trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários
mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais
entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura,
de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no parágrafo
único do art. 7º e na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a reversão
do valor do vale-cultura em pecúnia.
§ 4º O trabalhador de que trata o art. 7º poderá
optar pelo não recebimento do vale-cultura, mediante procedimento a ser
definido em regulamento.
Art. 9º Os prazos de validade e condições
de utilização do vale-cultura serão definidos em regulamento.
Art. 10 Até o exercício de 2017, ano-calendário
de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura
poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica
beneficiária tributada com base no lucro real.
§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada
a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no
§ 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 3º da Lei 9.249/95 (Portal COAD) determina que o valor do adicional de imposto de renda será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§
2º A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador
como beneficiária, de que trata o inciso II do art. 5º, poderá
deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura
como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a
renda, desde que tributada com base no lucro real.
§ 3º A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido
como despesa operacional, de que trata o § 2º, para fins de apuração
da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
CSLL.
§ 4º As deduções de que tratam os §§ 1º
e 2º somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído
ao usuário.
§ 5º Para implementação do Programa, o valor absoluto
das deduções do imposto sobre a renda devido de que trata o §
1º deverá ser fixado anualmente na lei de diretrizes orçamentárias,
com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real.
Art. 11 A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus
seja da empresa beneficiária:
I não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos;
II não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
FGTS; e
III não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 12 A execução inadequada do Programa
de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de
suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará
cumulativamente:
I cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura
do Trabalhador;
II pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto
sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito
para o FGTS;
III aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor
da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;
IV perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos;
V proibição de contratar com a administração pública
pelo período de até 2 (dois) anos; e
VI suspensão ou proibição de usufruir de benefícios
fiscais pelo período de até 2 (dois) anos.
Art. 13 O § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea y:
Art. 28 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 9º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.212/91
Art. 28 Entende-se por salário de contribuição:
..........................................................................................................................
§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
..................................................................................................................................
y) o valor correspondente ao vale-cultura.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 14 O § 2º do art. 458 da Consolidação
das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
Art. 458 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
..........................................................................................................................
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
..........................................................................................................................
VIII
o valor correspondente ao vale-cultura.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 15 O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
Art. 6º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.713/88 (Portal COAD)
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
..........................................................................................................................
XXIII
o valor recebido a título de vale-cultura.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff, Guido Mantega, Carlos Daudt Brizola, Marta Suplicy)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.