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Trabalho e Previdência

Decreto 7877/2013

05/01/2013 18:13:09

Documento sem título

DECRETO 7.877, DE 27-12-2012
(DO-U DE 28-12-2012)

FOLHA DE PAGAMENTO
Desoneração

Alterado o Decreto que regulamenta a desoneração da folha de pagamento

=> Neste ato destacamos:
– foram definidas as alíquotas e períodos de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, considerando a atividade desenvolvida pela empresa, conforme a seguir:
a) 2,5%, para as empresas que prestam exclusivamente as atividades de TI – Tecnologia da Informação e TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação, no período entre 1-12-2011 e 31-7-2012;
b) 2,5%, para as empresas que se dediquem às atividades de call center e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, no período entre 1-4-2012 e 31-7-2012;
c) 2%, para as empresas de call center, de TI e TIC, do setor hoteleiro, bem como as que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, no período entre 1-8-2012 e 31-12-2014;
– o Anexo do Decreto 7.877/2012 substitui o Anexo II do Decreto 7.828, de 16-10-2012 (Fascículo 42/2012);
– incidem sobre o valor da receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal, as contribuições das empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos constantes do:
a) Anexo I do Decreto 7.828/2012, até 31-12-2012;
b) Anexo II do Decreto 7.828/2012, a partir de 1-1-2013;
– ficam alterados os § 5º do artigo 2º e § 2º do artigo 3º, bem como revogado o § 3º do artigo 3º, todos do Decreto 7.828/2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º  – ...................................................................................................................   
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 7.828/2012
“Art. 2º – Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação – TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, assim considerados:
...................................................................................................................................”

Esclarecimento COAD: Os incisos I e III do caput do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), determinam que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% calculada sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviço.

§ 5º – As alíquotas da contribuição a que se refere este artigo serão de:
I – dois inteiros e cinco décimos por cento:
a) no período entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no caput; e
b) no período entre 1º de abril de 2012 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no § 2º; e

Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 2º do Decreto 7.828/2012 refere-se às empresas de call center e de TI e TIC, estas últimas ainda que se dediquem a outras atividades além das seguintes: análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

II – dois por cento, no período entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no caput e nos §§ 2º e 3º;
“(NR)

Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 2º do Decreto 7.828/2012 refere-se às empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas 2.0; e as que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

“Art. 3º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 7.828/2012
“Art. 3º – Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos seguintes códigos:
...........................................................................................................................”
§ 2º – Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:”

I – aplica-se o disposto no caput:
a) às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I, até o dia 31 de dezembro de 2012; e
b) às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 2013;
..................................................................................................................................“ (NR)
Art. 2º – O Anexo II ao Decreto nº 7.828, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.828 de 16 de outubro de 2012. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

ANEXO
(Anexo II ao Decreto nº 7.828, de 2012)

NCM

02.03

02.06

02.07

02.09

02.10.1

0210.99.00

03.01

03.02

03.03

03.04

03.06

03.07

05.04

05.05

05.07

05.10

05.11

1211.90.90

Capítulo 16

Capítulo 19

2106.90.30

2106.90.90

2202.90.00

2501.00.90

2515.11.00

2515.12.10

2516.11.00

2516.12.00

2520.20.10

2520.20.90

2707.91.00

30.01

30.02

30.03

30.04

30.05

30.06

32.08

32.09

32.14

3303.00.20

33.04

33.05

33.06

33.07

34.01

3407.00.10

3407.00.20

3407.00.90

3701.10.10

3701.10.21

3701.10.29

3702.10.10

3702.10.20

38.08

3814.00

3815.12.10

3819.00.00

3822.00.10

3822.00.90

39.15

39.16

39.17

39.18

39.19

39.20

39.21

39.22

39.23

39.24

39.25

39.26

4006.10.00

4009.11.00

4009.12.10

4009.12.90

4009.31.00

4009.32.10

4009.32.90

4009.42.10

4009.42.90

4010.31.00

4010.32.00

4010.33.00

4010.34.00

4010.35.00

4010.36.00

4010.39.00

40.11

4012.90.90

40.13

4014.10.00

4014.90.10

4014.90.90

40.15

4016.10.10

4016.91.00

4016.93.00

4016.99.90

41.04

41.05

41.06

41.07

41.14

4202.11.00

4202.12.20

4202.21.00

4202.22.20

4202.31.00

4202.32.00

4202.91.00

4202.92.00

42.03

4205.00.00

43.03

4415.20.00

4421.90.00

4504.90.00

4701.00.00

4702.00.00

47.03

47.04

4705.00.00

47.06

4801.00

48.02

4803.00

48.04

48.05

48.06

48.08

48.09

48.10

4812.00.00

48.13

48.16

48.18

48.19

5004.00.00

5005.00.00

5006.00.00

50.07

5104.00.00

51.05

51.06

51.07

51.08

51.09

5110.00.00

51.11

51.12

5113.00

5203.00.00

52.04

52.05

52.06

52.07

52.08

52.09

52.10

52.11

52.12

53.06

53.07

53.08

53.09

53.10

5311.00.00

Capítulo 54

Capítulo 55

Capítulo 56

Capítulo 57

Capítulo 58

Capítulo 59

Capítulo 60

Capítulo 61

Capítulo 62

Capítulo 63

Capítulo 64

Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00)

6801.00.00

6802.10.00

6802.21.00

6802.23.00

6802.29.00

6802.91.00

6802.92.00

6802.93.10

6802.93.90

6802.99.90

6803.00.00

6807.90.00

6810.99.00

6812.80.00

6812.91.00

6812.99.10

6813.20.00

6813.81.10

6813.81.90

6813.89.10

6813.89.90

6901.00.00

69.02

69.04

69.05

6906.00.00

6909.19.30

6910.90.00

69.11

6912.00.00

69.13

69.14

7001.00.00

70.02

70.03

70.04

70.05

7006.00.00

70.07

7008.00.00

70.09

70.10

70.11

70.13

7014.00.00

70.15

70.16

70.17

70.18

70.19

7020.00

7201.10.00

7204.29.00

7207.11.10

7208.52.00

7208.54.00

7214.10.90

7214.99.10

7228.30.00

7228.50.00

7302.40.00

7303.00.00

7306.50.00

7307.21.00

7307.22.00

7307.91.00

7307.93.00

7307.99.00

7308.10.00

7308.20.00

7308.90.10

7309.00.10

7309.00.90

7310.10.90

7310.29.10

7310.29.90

7311.00.00

7315.11.00

7315.12.10

7315.12.90

7315.19.00

7315.20.00

7315.81.00

7315.82.00

7315.89.00

7315.90.00

7316.00.00

7318.12.00

7318.14.00

7318.15.00

7318.16.00

7318.19.00

7318.21.00

7318.22.00

7318.23.00

7318.24.00

7318.29.00

7320.10.00

7320.20.10

7320.20.90

7320.90.00

7321.11.00

7325.10.00

7325.99.10

7326.19.00

7326.90.90

7415.29.00

7415.39.00

7419.99.90

7612.90.90

7616.10.00

7616.99.00

8201.40.00

8203.20.10

8203.20.90

8203.40.00

8204.11.00

8204.12.00

8205.20.00

8205.40.00

8205.59.00

8205.70.00

8207.30.00

82.12

8301.10.00

8301.20.00

8302.30.00

8308.10.00

8308.20.00

8310.00.00

8401.10.00

8401.20.00

8401.40.00

84.02

84.03

84.04

84.05

84.06

84.07

84.08

84.09 (exceto código 8409.10.00)

84.10

84.11

84.12

84.13

8414.10.00

8414.20.00

8414.30.11

8414.30.19

8414.30.91

8414.30.99

8414.40.10

8414.40.20

8414.40.90

8414.59.10

8414.59.90

8414.80.11

8414.80.12

8414.80.13

8414.80.19

8414.80.21

8414.80.22

8414.80.29

8414.80.31

8414.80.32

8414.80.33

8414.80.38

8414.80.39

8414.80.90

8414.90.10

8414.90.20

8414.90.31

8414.90.32

8414.90.33

8414.90.34

8414.90.39

8415.10.90

8415.20.10

8415.20.90

8415.81.10

8415.81.90

8415.82.10

8415.82.90

8415.83.00

84.16

84.17

8418.10.00

8418.21.00

8418.30.00

8418.40.00

8418.50.10

8418.50.90

8418.61.00

8418.69.10

8418.69.20

8418.69.31

8418.69.32

8418.69.40

8418.69.91

8418.69.99

8418.99.00

84.19

84.20

8421.11.10

8421.11.90

8421.12.90

8421.19.10

8421.19.90

8421.21.00

8421.22.00

8421.23.00

8421.29.11

8421.29.19

8421.29.20

8421.29.30

8421.29.90

8421.31.00

8421.39.10

8421.39.20

8421.39.30

8421.39.90

8421.91.91

8421.91.99

8421.99.10

8421.99.20

8421.99.91

8421.99.99

84.22

84.23 (exceto código 8423.10.00)

84.24

84.25

84.26

84.27

84.28

84.29

84.30

84.31

84.32

84.33

84.34

84.35

84.36

84.37

84.38

84.39

84.40

84.41

84.42

8443.11.10

8443.11.90

8443.12.00

8443.13.10

8443.13.21

8443.13.29

8443.13.90

8443.14.00

8443.15.00

8443.16.00

8443.17.10

8443.17.90

8443.19.10

8443.19.90

8443.32.23

8443.39.10

8443.39.21

8443.39.28

8443.39.29

8443.39.30

8443.39.90

8443.91.10

8443.91.91

8443.91.92

8443.91.99

84.44

84.45

84.46

84.47

84.48

84.49

8450.11.00

8450.19.00

8450.20

84.51 (exceto código 8451.21.00)

84.52 (exceto códigos 8452.10.00 e 8452.90.20)

84.53

84.54

84.55

84.56

84.57

84.58

84.59

84.60

84.61

84.62

84.63

84.64

84.65

84.66

8467.11.10

8467.11.90

8467.19.00

8467.29.91

8467.29.93

8467.81.00

8467.89.00

8467.91.00

8467.92.00

8467.99.00

8468.10.00

8468.20.00

8468.80.10

8468.80.90

8468.90.10

8468.90.20

8468.90.90

8469.00.10

8470.90.10

8470.90.90

8471.30

8471.80.00

8471.90.19

8471.90.90

8472.10.00

8472.30.90

8472.90.10

8472.90.29

8472.90.30

8472.90.40

8472.90.91

8472.90.99

8473.10.10

8473.30.49

8473.30.99

8473.40.90

84.74

84.75

84.76

84.77

8478.10.10

8478.10.90

8478.90.00

84.79

84.80

8481.10.00

8481.20.11

8481.20.19

8481.20.90

8481.30.00

8481.40.00

8481.80.21

8481.80.29

8481.80.39

8481.80.92

8481.80.93

8481.80.94

8481.80.95

8481.80.96

8481.80.97

8481.80.99

8481.90.90

8482.10.10

8482.30.00

8482.50.90

8482.80.00

8482.91.20

8482.91.30

8482.91.90

8482.99.90

84.83

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88.02

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Capítulo 89

9001.30.00

9001.40.00

9001.50.00

9002.90.00

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96.16

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