Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.311 RFB, DE 28-12-2012
(DO-U DE 31-12-2012)
INCENTIVO FISCAL
Tratamento Tributário
Receita altera IN que consolida normas sobre incentivos fiscais do IR
da pessoa física
Esta Instrução
Normativa altera a Instrução Normativa 1.131 RFB, de 21-2-2011 (Fascículo
08/2011) para, entre outras normas, disciplinar a dedução das doações
e patrocínios efetuados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção
da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), instituídos
pela Lei 12.715, de 17-9-2012 (Portal COAD).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 260, 260-A e 260-C
a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nos arts. 1º
a 7º, 10, 13 e 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,
e no art. 11 da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de
2012, RESOLVE:
Art. 1º A ementa da Instrução Normativa
RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição
dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente,
nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios
em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos
culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos
e paradesportivos, nas doações e patrocínios diretamente efetuados
ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon)
e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa
com Deficiência (Pronas/PCD) e na contribuição patronal paga
à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado
doméstico. (NR)
Art. 2º O preâmbulo da Instrução
Normativa RFB nº 1.131, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, na
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685,
de 20 de julho de 1993, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, na Lei nº 9.874,
de 23 de novembro de 1999, na Medida Provisória nº 2.228-1, de
6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na
Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, na Lei nº 11.437,
de 28 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de
2006, na Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007, na Lei nº 11.646,
de 10 de março de 2008, na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de
2010, nos arts. 12 e 13 da Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010,
no art. 87 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, nos arts. 1º
a 7º, 10, 13 e 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,
e no art. 13 da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de
2012, RESOLVE: (NR)
Art. 3º Os arts. 1º a 6º e 8º, as
Seções do Capítulo I e os arts. 55, 57 e 58 da Instrução
Normativa RFB nº 1.131, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os procedimentos a serem adotados para fruição
dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente,
nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios
em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos
culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos
e paradesportivos, nas doações e patrocínios diretamente efetuados
ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon)
e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa
com Deficiência (Pronas/PCD) e na contribuição patronal paga
à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado
doméstico são efetuados de acordo com as disposições desta
Instrução Normativa. (NR)
Seção I
Das Doações Realizadas Diretamente aos Fundos Nacional, Estaduais,
Distrital e Municipais (NR)
Subseção I
Do Benefício Fiscal
Art. 2º A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual a que se refere o art. 54 as doações feitas em espécie ou em bens, no ano-calendário anterior à referida declaração, aos Fundos Nacional, estaduais, Distrital e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.131 RFB/2011
Art. 54 O incentivo fiscal da dedução do imposto sobre a renda aplica-se somente ao modelo de Declaração de Ajuste Anual que permite a opção pela utilização das deduções legais.
Parágrafo único As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos. (NR)
Subseção II
Do Limite
Art. 3º A dedução de que trata o art. 2º deve atender ao limite global estabelecido no art. 55. (NR)
Subseção III
Do Comprovante
Art.
4º Os órgãos responsáveis pela administração
das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional,
estaduais, Distrital e municipais, beneficiados pelas doações, devem
emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente
do Conselho correspondente, especificando:
I o número de ordem;
II o nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço do emitente;
III o nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) do doador;
IV a data da doação e valor recebido; e
V o ano-calendário a que se refere a doação.
§ 1º O comprovante de que trata o caput pode ser
emitido anualmente, desde que sejam discriminados os valores doados mês
a mês.
§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante
deve conter a identificação dos bens, mediante descrição
em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando
também, se houve avaliação, o nome, número de inscrição
no CPF ou no CNPJ e endereço dos avaliadores. (NR)
Subseção IV
Da Doação em Bens
Art.
5º Na hipótese de doação em bens, o doador deverá:
I comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil;
II baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos da
Declaração de Ajuste Anual; e
III considerar como valor dos bens doados o valor constante da última
Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual,
desde que não exceda o valor de mercado, ou o pago, no caso de bens adquiridos
no mesmo ano da doação.
Parágrafo único O preço obtido em caso de leilão
não será considerado na determinação do valor dos bens doados,
exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
(NR)
Subseção V
Da Fiscalização e Prestação de Informação
Art. 6º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.131 RFB/2011
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a captação dos recursos efetuada na forma do art. 2º.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput, os órgãos responsáveis
pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverão informar anualmente à RFB os dados relativos
ao valor das doações recebidas identificando número de inscrição
no CPF, valor doado e especificando se a doação foi em espécie
ou em bens, nos termos do art. 57.
§ 2º Em caso de descumprimento das obrigações
previstas no § 1º, a RFB dará conhecimento do fato ao Ministério
Público. (NR)
Subseção VI
Da Penalidade
Art. 8º O descumprimento das determinações dos arts. 4º
e 6º sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e
setenta e nove centavos) a R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais
e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregue.
(NR)
Art. 55 A soma das deduções previstas nos arts. 2º,
8º-A, 9º, 16, 18, 27, 28 e 39 está limitada a 6% (seis por cento)
do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual a que
se refere o art. 54, sem prejuízo do disposto no art. 30.
Esclarecimentos COAD: Os artigos 9º, 16, 18, 27, 28 e 39 da Instrução Normativa 1.131 RFB/2011 referem-se:
a) às doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso;
b) ao investimento e patrocínio de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente e à aquisição de cotas dos Funcines;
c) ao investimento e patrocínio de projetos específicos da área audiovisual;
d) às doações e patrocínios a programas, projetos e ações culturais; e
e) às doações e patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos.
O artigo 30 da Instrução Normativa 1.131 RFB/2011 estabelece o limite da dedução prevista na letra d.
§ 1º
Não são aplicáveis limites específicos a quaisquer
das deduções mencionadas no caput, observado o disposto no
art. 8º-B.
.............................................................................................................................
(NR)
Art. 57 A prestação das informações de que
tratam os arts. 6º, 13, 25, 35, 48 e 49-F será efetuada por meio da
Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em meio digital, na forma,
prazo e condições a serem definidas em instrução normativa
específica do Secretário da Receita Federal do Brasil. (NR)
Esclarecimentos COAD: Os artigos 13, 25, 35 e 48 da Instrução Normativa 1.131 RFB/2011 referem-se às informações que devem ser prestadas à RFB pelos os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos do Idoso, pela Ancine, pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério do Esporte.
Art.
58 A pessoa física beneficiária dos incentivos de que trata
esta Instrução Normativa prestará informações, sobre
a dedução efetuada nos termos estabelecidos no art. 2º, na Ficha
de Doações Efetuadas na Declaração de Ajuste Anual.
(NR)
Art. 4º O Capítulo I da Instrução
Normativa RFB nº 1.131, de 2011, passa a vigorar acrescido das Seções
II e III:
Seção II
Das Doações Realizadas Diretamente na Declaração de Ajuste
Anual
Subseção I
Do Benefício Fiscal
Art. 8º-A A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as doações efetuadas no próprio exercício até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais.
Subseção II
Dos Limites
Art. 8º-B A doação de que trata o art. 8º-A poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicados sobre o imposto apurado na declaração, observado o limite global estabelecido no art. 55.
Subseção III
Das Condições
Art.
8º-C A dedução de que trata o art. 8º-A:
I não se aplica à pessoa física que apresentar a declaração
fora do prazo, conforme dispõe o art. 54;
II só se aplica às doações em espécie; e
III não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções
em vigor.
Subseção IV
Do Pagamento
Art.
8º-D O pagamento da doação de que trata o art. 8º-A
deve ser efetuado até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota
ou da quota única do imposto, até o encerramento do horário de expediente
bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive
se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento.
§ 1º O não pagamento da doação no prazo
estabelecido no caput implica a glosa definitiva desta parcela de dedução,
ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto
devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos
legais previstos na legislação.
§ 2º Após o prazo previsto para a apresentação
da Declaração de Ajuste Anual, não será admitida retificação
que tenha por objetivo o aumento do montante dedutível.
§ 3º O programa da Declaração de Ajuste Anual
emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário
indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351,
que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo
de imposto sobre a renda devido.
§ 4º O pagamento da doação informada na Declaração
de Ajuste Anual deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha
direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto
por meio de débito automático em conta-corrente bancária.
§ 5º Uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a
doação efetuada ao fundo nele indicado torna-se irreversível
e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução
será também repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução,
compensação ou dedução desse valor.
§ 6º Se o valor recolhido for menor que o informado na
declaração, o contribuinte:
I poderá, até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota
ou da quota única do imposto, complementar o recolhimento; ou
II deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja
sob procedimento de ofício, retificar a Declaração de Ajuste
Anual para corrigir a informação referente ao valor doado.
§ 7º Se o valor recolhido for maior que o informado na
declaração, o contribuinte:
I poderá, até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota
ou da quota única do imposto, retificar a Declaração de Ajuste
Anual para corrigir a informação referente ao valor doado, respeitados
os limites estabelecidos nos arts. 8º-B e 55; ou
II deverá considerar como não dedutível o valor recolhido
que ultrapassar os limites estabelecidos nos arts. 8º-B e 55, observado
o disposto no § 5º.
§ 8º O pagamento de que trata o caput não
está sujeito a parcelamento.
Subseção V
Do Repasse das Doações aos Fundos
Art. 8º-E A RFB efetuará o repasse das doações diretamente aos fundos indicados pelos contribuintes na Declaração de Ajuste Anual de que trata o art. 54, depositando os valores nas contas bancárias específicas informadas nos termos do art. 8º-F.
Subseção VI
Da Prestação de Informações pela Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República
Art.
8º-F A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
(SDH/PR) encaminhará à RFB, até 31 de outubro de cada ano, arquivo
eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital e municipais,
com a indicação dos respectivos números de inscrição
no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições
financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos
Fundos.
Parágrafo único Excepcionalmente em relação ao ano
de 2012, a SDH/PR encaminhará o arquivo eletrônico de que trata o
caput até o dia 20 de janeiro de 2013.
Seção III
Das Disposições Comuns
Subseção I
Da Concomitância das Doações
Art. 8º-G A pessoa física poderá deduzir do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital, ou municipais de que trata o art. 2º concomitantemente com a opção de que trata o art. 8º-A, respeitado o limite previsto no art. 55.
Subseção II
Dos Depósitos dos Recursos Incentivados
Art. 8º-H As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.
Subseção III
Das Obrigações dos Fundos e dos Conselhos
Art.
8º-I Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem:
I possuir número de inscrição no CNPJ próprio; e
II registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter
em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial
para fins de comprovação.
Art. 8º-J Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança
ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no inciso
VI do § 3º do art. 227 da Constituição Federal de 1988.
Art. 8º-K Os órgãos responsáveis pela administração
das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional,
estaduais, Distrital e municipais devem manter:
I conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir
os recursos do Fundo; e
II controle das doações recebidas.
Parágrafo único Em caso de descumprimento das obrigações
previstas no caput, a RFB dará conhecimento do fato ao Ministério
Público.
Subseção IV
Da Definição das Prioridades
Art. 8º-L Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, estaduais e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Subseção V
Da Divulgação à Comunidade
Art.
8º-M Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Nacional, estaduais, Distrital e municipais divulgarão amplamente à
comunidade:
I o calendário de suas reuniões;
II as ações prioritárias para aplicação das
políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados
com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional,
estaduais, Distrital ou municipais;
IV a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário
e o valor dos recursos previstos para implementação das ações,
por projeto;
V o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação,
por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema
de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com
recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional,
estaduais, Distrital e municipais.
Subseção VI
Da Atuação do Ministério Público
Art.
8º-N O Ministério Público determinará em cada Comarca
a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais
de que trata este Capítulo.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no § 1º
do art. 6º e nos arts. 8º-K e 8º-M sujeitará os infratores
a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público,
que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação
de qualquer cidadão.
Art. 5º A Instrução Normativa RFB nº 1.131,
de 2011, passa a vigorar acrescida do Capítulo V-A e do art. 58-A:
CAPÍTULO V-A
DO PRONON E DO PRONAS/PCD
Seção I
Dos Benefícios Fiscais
Art.
49-A A pessoa física poderá deduzir do imposto devido apurado
na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a partir
do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, na qualidade
de incentivadora, o valor total das doações e patrocínios despendidos
no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste
Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços previamente
aprovados, na forma do art. 49-G, desenvolvidos por instituições
no âmbito do:
I Pronon; e
II Pronas/PCD.
§ 1º Considera-se patrocínio a prestação
do incentivo com finalidade promocional.
§ 2º Os benefícios de que trata este artigo não
excluem outros benefícios e deduções em vigor.
Seção II
Das Entidades Beneficiárias
Art.
49-B Podem captar recursos de que trata o art. 49-A:
I relativamente ao Pronon, as instituições de prevenção
e combate ao câncer, pessoas jurídicas de direito privado, associativas
ou fundacionais, sem fins lucrativos:
a) certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma
da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
b) qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637,
de 15 de maio de 1998; ou
c) qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (Oscip), na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março
de 1999; ou
II relativamente ao Pronas/PCD, as pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências
físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas
e de autismo:
a) certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam
ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009;
b) que atendam aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 1998;
c) constituídas como Oscip que atenda aos requisitos de que trata a Lei
nº 9.790, de 1999; ou
d) que prestem atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência,
cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do
Ministério da Saúde.
Seção III
Dos Limites
Art.
49-C As deduções de que trata o art. 49-A ficam limitadas aos
seguintes percentuais sobre o imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração
de Ajuste Anual a que se refere o art. 54:
I 1% (um por cento) relativamente ao Pronon; e
II 1% (um por cento) relativamente ao Pronas/PCD.
Parágrafo único As deduções de que trata este artigo
não se submetem ao limite global de deduções estabelecido no
art. 55.
Seção IV
Do Comprovante
Art.
49-D A instituição apoiada com os recursos captados por meio
do Pronon ou do Pronas/PCD deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador,
assinado por pessoa competente, especificando:
I o número de ordem;
II o nome, o número de inscrição no CNPJ e o endereço
do emitente;
III o nome e o número de inscrição no CPF do doador;
IV a data da doação e o valor recebido;
V o ano-calendário a que se refere a doação; e
VI o ato do Ministério da Saúde que autorizou a captação
de recursos.
§ 1º O comprovante de que trata o caput pode ser
emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante
deve conter a identificação dos bens, mediante descrição
em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando
também, se houve avaliação, o nome, o número de inscrição
no CPF ou no CNPJ e o endereço dos avaliadores.
Seção V
Das Doações
Art.
49-E As doações poderão assumir as seguintes espécies
de atos gratuitos:
I transferência de quantias em dinheiro;
II transferência de bens móveis ou imóveis;
III comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV realização de despesas em conservação, manutenção
ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos
no inciso III; e
V fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de
medicamentos ou de produtos de alimentação.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas no caput,
o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.
§ 2º Os órgãos e entidades públicas integrantes
da administração pública direta e indireta da União, Estados,
Distrito Federal e municípios que atuam na prevenção e combate
ao câncer somente poderão ser destinatárias das doações
na forma de transferência de bens móveis ou imóveis e na forma
de comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos.
§ 3º Na hipótese da doação em bens, o doador
deverá considerar como valor dos bens doados o valor constante da última
Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual
ou o valor pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação,
observado o disposto no § 1º.
Seção VI
Da Fiscalização e Prestação de Informação
Art.
49-F A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições,
a captação dos recursos efetuada na forma do art. 49-A.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, o
Ministério da Saúde deve informar anualmente à RFB dados relativos às
doações e aos patrocínios a projetos do Pronon e do Pronas/PCD
previamente aprovados por esse órgão.
Seção VII
Da Aprovação Prévia das Ações e Serviços
Art. 49-G Para a aplicação do disposto no art. 49-A, as ações e serviços a serem beneficiadas pelos incentivos de que trata este Capítulo devem ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e devem estar em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério.
Seção VIII
Do Valor Global Máximo das Deduções
Art. 49-H O valor global máximo das deduções de que trata o art. 49-A será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas.
Seção IX
Dos Depósitos dos Recursos Incentivados
Art.
49-I Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão
ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome
da entidade apoiada nos termos do Pronon e do Pronas/PCD.
Parágrafo único Não serão considerados, para fins
de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais
não se cumpra o disposto no caput.
Seção X
Das Penalidades
Art.
49-J As infrações ao disposto neste Capítulo, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador
ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação
a cada exercício financeiro e das penalidades e demais acréscimos
previstos na legislação vigente.
Parágrafo único Na hipótese de dolo, fraude ou simulação,
inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada, ao doador e ao
beneficiário, multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem
auferida indevidamente.
Art. 58-A Os documentos comprobatórios das doações
e dos patrocínios a que se refere esta Instrução Normativa, inclusive
o Darf de que trata o § 3º do art. 8º-D, deverão ser
mantidos pelo prazo decadencial para fins de apresentação perante
a RFB, caso solicitados.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 7º da Instrução
Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011. (Carlos Alberto
Freitas Barreto)
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