Legislação Comercial
PORTARIA
252 SNJ, DE 27-12-2012
(DO-U DE 31-12-2012)
ASSOCIAÇÕES
Utilidade Pública
Entidades Sociais: Ministério da Justiça atualiza as normas
sobre o cadastro nacional
A Portaria
em referência estabelece, entre outras, que o Cadastro Nacional de Entidades
de Utilidade Pública fica transformado em Cadastro Nacional de Entidades
Sociais (CNES/MJ). Devem se inscrever no CNES/MJ as entidades declaradas de
Utilidade Pública Federal, as entidades qualificadas como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), além das Organizações
Estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.
O referido revoga as Portarias SNJ 24, de 11-10-2007 e 6, de 1-2-2012 (Fascículo
05/2012).
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições
conferidas pelos incisos V e VII do art. 8º do Anexo I do Decreto nº
6.061, de 15 de março de 2007,
Considerando a necessidade dar transparência às informações
da atuação de entidades sociais certificadas pelo Ministério
da Justiça e viabilizar seu acompanhamento social;
Considerando a necessidade de simplificar e regulamentar o procedimento de manutenção
da qualificação como organizações da sociedade civil de
interesse público (OSCIP), estabelecido pelos §§ 1º e 3º
do art. 60 da Medida Provisória 2.158-35 de 24 de agosto de 2001; do título
de utilidade pública federal (UPF), estabelecido no art. art. 1º e
4º na Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935; e da autorização
para funcionamento no país das organizações civis estrangeiras
(OEs), estabelecido pelo art. 1.135 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002;
Considerando a necessidade de conferir maior transparência e aprofundar
o acesso à informação, nos termos da Lei de Acesso à Informação,
Lei nº 12.527, de 2011, para fortalecer o controle social;
Considerando a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção
e à Lavagem de Dinheiro ENCCLA e o disposto no Decreto nº 5.687,
de 31 de janeiro de 2006, que promulga a Convenção das Nações
Unidas contra a Corrupção;
Considerando a necessidade de disponibilizar informações sobre entidades
do Terceiro Setor beneficiárias, direta ou indiretamente, de recursos públicos;
Considerando a instituição do Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade
Pública CNEs/MJ em 2006 e a necessidade de atualização
das normas para a adequação à realidade, dispõe:
Art. 1º O Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade
Pública CNEs/MJ fica transformado em Cadastro Nacional de
Entidades Sociais CNES/MJ, sistema de coleta de dados, sistematização
de informações e publicidade, para a integração e transparência
dos processos de concessão e manutenção da certificação
de entidades sociais, e de publicação espontânea de entidades
não certificadas, a cargo do Departamento de Justiça, Classificação,
Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça
DEJUS.
§ 1º A inscrição, regular alimentação dos
dados no CNES/MJ e observância dos procedimentos, prazo e parâmetros
desta Portaria, constituem, cumulativamente, requisito legal de publicidade
das entidades sociais certificadas como de Utilidade Pública Federal, como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e como Organizações
Estrangeiras, e base para emissão de Certificado de Regularidade do Cadastro.
§ 2º Entidades sociais podem se submeter, independente de certificação,
a regime de publicidade espontânea, através da apresentação
de seus dados ao CNES/MJ segundo os procedimentos, prazos e parâmetros
estipulados nesta Portaria.
Art. 2º Os requisitos legais de publicidade de
cada hipótese de certificação de entidade social se refletem
nos formulários e modelos para cadastramento no CNES/MJ, abrangendo informações
consideradas relevantes para o acompanhamento social das entidades sociais e
avaliação de seus objetivos, perfazendo, ao menos:
I fontes de recursos públicos e privados;
II linhas de ação e atividades desenvolvidas;
III modo de utilização de seus recursos;
IV nomes e qualificação de seus dirigentes e representantes.
§ 1º O CNES/MJ se regerá pelas regras e padrões de
transparência vigentes, primando pela transparência ativa, bem como
pelas diretivas de compartilhamento de seus dados com órgãos da Administração
Pública e de sua divulgação pela internet.
§ 2º O CNES/MJ é considerado, no âmbito dos procedimentos
de certificação de entidades sociais a cargo do DEJUS, meio eficaz
para a publicação dos relatórios de atividades e demonstrações
financeiras das entidades.
Art. 3º A inscrição das entidades sociais
no CNES/MJ será precedida por cadastramento no sistema e por envio prévio
ao DEJUS de cópia autenticada da ata de eleição e posse de da
diretoria com mandato em curso no período.
Parágrafo único O cadastramento no sistema poderá ser
efetuado por seu responsável legal ou por pessoa munida de procuração
outorgando poderes para fazê-lo, que deve ser instruída no momento
do cadastramento.
Art. 4º A entidade social certificada, devidamente
inscrita no CNES/MJ, obterá Certidão de Regularidade após conferência
dos requisitos legais de publicidade relativos a cada hipótese de certificação
e comprovação da observância regular dos ciclos de envio de seus
relatórios de atividade previstos no CNES/MJ.
Art. 5º O ciclo de envio dos relatórios de
atividade das entidades sociais se desenvolve anualmente, por via eletrônica,
através do CNES/MJ, conforme seguintes prazos:
I de 1º de janeiro a 30 de abril para as entidades tituladas como
UPF;
II de 1º de janeiro a 31 de maio para as entidades qualificadas
como OSCIPs;
III de 1º abril a 30 de junho para as OEs autorizadas a funcionar
no país;
§ 1º Os relatórios enviados pelas entidades e a emissão
da Certidão de Regularidade serão processados e acompanhados diretamente
pelo sistema eletrônico do CNES/MJ, ou, unicamente quando solicitado pelo
DEJUS, por meio físico.
§ 2º A certidão de regularidade das entidades terá
validade até 30 de setembro do ano subsequente ao da apresentação
do formulário de cadastramento no CNES/MJ.
§ 3º A Certidão de Regularidade somente será concedida
à entidade que estiver em dia com todos os anos-base desde a sua certificação.
§ 4º As OEs destinadas exclusivamente a intermediar a adoção
internacional de crianças e adolescentes devem prestar contas à Autoridade
Central Administrativa Federal, nos termos do art. 5º do Decreto nº
5.491, de 2005.
§ 5º O envio intempestivo dos formulários de apresentação
de dados ao CNES/MJ desobriga o DEJUS de processamento e emissão da Certidão
de Regularidade no prazo de validade da Certidão vigente, ressalvados problemas
técnicos no envio em meio eletrônico comprovadamente identificados
pelo DEJUS.
§ 6º Toda documentação enviada pela entidade que
não tenha sido solicitada pelo DEJUS não será autuada e ficará
disponível para retirada pelo prazo de 60 dias.
§ 7º A documentação não retirada no prazo descrito
no parágrafo anterior será inutilizada.
Art. 6º As entidades têm responsabilidade
administrativa, civil e penal em relação à veracidade dos dados
enviados e publicados no CNES/MJ.
Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas na aplicação
desta Portaria serão resolvidos pelo DEJUS.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º
de janeiro de 2013.
Art. 9º Ficam revogadas as Portaria nº 24,
de 11 de outubro de 2007 e Portaria nº 6 de 1º de fevereiro de 2012.
(Paulo Abrão)
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