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Entidades Sociais: Ministério da Justiça atualiza as normas sobre o cadastro nacional

Portaria SNJ 252/2013

05/01/2013 18:13:13

Documento sem título

PORTARIA 252 SNJ, DE 27-12-2012
(DO-U DE 31-12-2012)

ASSOCIAÇÕES
Utilidade Pública

Entidades Sociais: Ministério da Justiça atualiza as normas sobre o cadastro nacional
A Portaria em referência estabelece, entre outras, que o Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública fica transformado em Cadastro Nacional de Entidades Sociais (CNES/MJ). Devem se inscrever no CNES/MJ as entidades declaradas de Utilidade Pública Federal, as entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), além das Organizações Estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.
O referido revoga as Portarias SNJ 24, de 11-10-2007 e 6, de 1-2-2012 (Fascículo 05/2012).

O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições conferidas pelos incisos V e VII do art. 8º do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007,
Considerando a necessidade dar transparência às informações da atuação de entidades sociais certificadas pelo Ministério da Justiça e viabilizar seu acompanhamento social;
Considerando a necessidade de simplificar e regulamentar o procedimento de manutenção da qualificação como organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), estabelecido pelos §§ 1º e 3º do art. 60 da Medida Provisória 2.158-35 de 24 de agosto de 2001; do título de utilidade pública federal (UPF), estabelecido no art. art. 1º e 4º na Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935; e da autorização para funcionamento no país das organizações civis estrangeiras (OEs), estabelecido pelo art. 1.135 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Considerando a necessidade de conferir maior transparência e aprofundar o acesso à informação, nos termos da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 2011, para fortalecer o controle social;
Considerando a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA e o disposto no Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, que promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;
Considerando a necessidade de disponibilizar informações sobre entidades do Terceiro Setor beneficiárias, direta ou indiretamente, de recursos públicos;
Considerando a instituição do Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública – CNEs/MJ em 2006 e a necessidade de atualização das normas para a adequação à realidade, dispõe:
Art. 1º – O Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública – CNEs/MJ – fica transformado em Cadastro Nacional de Entidades Sociais – CNES/MJ, sistema de coleta de dados, sistematização de informações e publicidade, para a integração e transparência dos processos de concessão e manutenção da certificação de entidades sociais, e de publicação espontânea de entidades não certificadas, a cargo do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça – DEJUS.
§ 1º – A inscrição, regular alimentação dos dados no CNES/MJ e observância dos procedimentos, prazo e parâmetros desta Portaria, constituem, cumulativamente, requisito legal de publicidade das entidades sociais certificadas como de Utilidade Pública Federal, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e como Organizações Estrangeiras, e base para emissão de Certificado de Regularidade do Cadastro.
§ 2º – Entidades sociais podem se submeter, independente de certificação, a regime de publicidade espontânea, através da apresentação de seus dados ao CNES/MJ segundo os procedimentos, prazos e parâmetros estipulados nesta Portaria.
Art. 2º – Os requisitos legais de publicidade de cada hipótese de certificação de entidade social se refletem nos formulários e modelos para cadastramento no CNES/MJ, abrangendo informações consideradas relevantes para o acompanhamento social das entidades sociais e avaliação de seus objetivos, perfazendo, ao menos:
I – fontes de recursos públicos e privados;
II – linhas de ação e atividades desenvolvidas;
III – modo de utilização de seus recursos;
IV – nomes e qualificação de seus dirigentes e representantes.
§ 1º – O CNES/MJ se regerá pelas regras e padrões de transparência vigentes, primando pela transparência ativa, bem como pelas diretivas de compartilhamento de seus dados com órgãos da Administração Pública e de sua divulgação pela internet.
§ 2º – O CNES/MJ é considerado, no âmbito dos procedimentos de certificação de entidades sociais a cargo do DEJUS, meio eficaz para a publicação dos relatórios de atividades e demonstrações financeiras das entidades.
Art. 3º – A inscrição das entidades sociais no CNES/MJ será precedida por cadastramento no sistema e por envio prévio ao DEJUS de cópia autenticada da ata de eleição e posse de da diretoria com mandato em curso no período.
Parágrafo único – O cadastramento no sistema poderá ser efetuado por seu responsável legal ou por pessoa munida de procuração outorgando poderes para fazê-lo, que deve ser instruída no momento do cadastramento.
Art. 4º – A entidade social certificada, devidamente inscrita no CNES/MJ, obterá Certidão de Regularidade após conferência dos requisitos legais de publicidade relativos a cada hipótese de certificação e comprovação da observância regular dos ciclos de envio de seus relatórios de atividade previstos no CNES/MJ.
Art. 5º – O ciclo de envio dos relatórios de atividade das entidades sociais se desenvolve anualmente, por via eletrônica, através do CNES/MJ, conforme seguintes prazos:
I – de 1º de janeiro a 30 de abril para as entidades tituladas como UPF;
II – de 1º de janeiro a 31 de maio para as entidades qualificadas como OSCIPs;
III – de 1º abril a 30 de junho para as OEs autorizadas a funcionar no país;
§ 1º – Os relatórios enviados pelas entidades e a emissão da Certidão de Regularidade serão processados e acompanhados diretamente pelo sistema eletrônico do CNES/MJ, ou, unicamente quando solicitado pelo DEJUS, por meio físico.
§ 2º – A certidão de regularidade das entidades terá validade até 30 de setembro do ano subsequente ao da apresentação do formulário de cadastramento no CNES/MJ.
§ 3º – A Certidão de Regularidade somente será concedida à entidade que estiver em dia com todos os anos-base desde a sua certificação.
§ 4º – As OEs destinadas exclusivamente a intermediar a adoção internacional de crianças e adolescentes devem prestar contas à Autoridade Central Administrativa Federal, nos termos do art. 5º do Decreto nº 5.491, de 2005.
§ 5º – O envio intempestivo dos formulários de apresentação de dados ao CNES/MJ desobriga o DEJUS de processamento e emissão da Certidão de Regularidade no prazo de validade da Certidão vigente, ressalvados problemas técnicos no envio em meio eletrônico comprovadamente identificados pelo DEJUS.
§ 6º – Toda documentação enviada pela entidade que não tenha sido solicitada pelo DEJUS não será autuada e ficará disponível para retirada pelo prazo de 60 dias.
§ 7º – A documentação não retirada no prazo descrito no parágrafo anterior será inutilizada.
Art. 6º – As entidades têm responsabilidade administrativa, civil e penal em relação à veracidade dos dados enviados e publicados no CNES/MJ.
Art. 7º – Os casos omissos e as dúvidas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo DEJUS.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.
Art. 9º – Ficam revogadas as Portaria nº 24, de 11 de outubro de 2007 e Portaria nº 6 de 1º de fevereiro de 2012. (Paulo Abrão)

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