Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.882, DE 28-12-2012
(DO-U DE 31-12-2012)
ALÍQUOTA
Redução a Zero
Regulamentada a rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos
O
Ato em referência, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo,
no Colecionador de ICMS, regulamenta o artigo 2º da Lei 12.649, de 17-5-2012
(Portal COAD), que dispõe sobre a exigência de rotulagem das referidas
embalagens.
De acordo o Decreto 7.882/2012, as embalagens de papel destinado à impressão
de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão
PAPEL IMUNE para identificação e controle fiscal do produto,
de acordo com as características e prazos estabelecidos pela Instrução
Normativa 1.316 RFB, de 3-1-2013, que será divulgada no Colecionador de
ICMS, em próximo Fascículo.
Essa exigência deve ser cumprida pelos fabricantes, importadores e comerciantes
de papel que possuam registro especial, junto à Receita Federal, para comercialização
e importação do referido papel.
O descumprimento do disposto anteriormente sujeitará o estabelecimento
infrator à perda do direito ao benefício de redução das
alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda do produto no mercado interno.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.