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Alterada norma que regula a tributação das instituições financeiras e equiparadas

Instrução Normativa RFB 1314/2013

05/01/2013 18:13:15

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.314 RFB, DE 28-12-2012
(DO-U DE 4-1-2013)

REGIME CUMULATIVO
Normas

Alterada norma que regula a tributação das instituições financeiras e equiparadas
A referida Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.285 RFB, de 13-8-2012 (Fascículo 33/2012), para, entre outras normas, ajustá-la ao disposto no artigo 70 da Lei 12.715, de 17-9-2012 (Portal COAD), que submete as agências de fomento, cujo objetivo seja a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede, às mesmas regras de tributação aplicáveis aos bancos de desenvolvimento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei nº 12.715, de 17 de dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 1º, 6º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.285 RFB/2012
“Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das seguintes pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração cumulativa:”

I – os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
..................................................................................................................................
§ 1º – O disposto no inciso I do caput, relativamente às agências de fomento ali referidas, aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º – As agências de fomento referidas no inciso I poderão, opcionalmente, submeter-se ao disposto nesta Instrução Normativa a partir de 1º de janeiro de 2012. (NR)
“Art. 6º – As receitas auferidas nas operações de câmbio que tenham por objeto moeda estrangeira em espécie, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo valor positivo resultante da diferença entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 8º – Além das exclusões previstas no art. 7º, os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores:

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.285 RFB/2012
“Art. 8º –
............................................................................................................   
I – das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
II – dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;
III – das despesas de câmbio, observado o disposto no art. 6º;
IV – das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
V – das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
VI – do deságio na colocação de títulos;
VII – das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
VIII – das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge ; e
IX – das despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos.”


Esclarecimento COAD: O artigo 7º da Instrução Normativa 1.285 RFB/2012 estabelece que podem ser deduzidas ou excluídas da receita bruta, para efeitos de determinação da base de cálculo das contribuições:
a) as reversões de provisões;
b) as recuperações de créditos baixados como perda, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;
c) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
d) os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e
e) a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.

.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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