Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.315 RFB, DE 3-1-2013
(DO-U DE 4-1-2013)
ISENÇÃO
Entidades de Previdência Complementar
Receita altera IN que regula a tributação das entidades de previdência
complementar
De acordo
com a Instrução Normativa em referência, que altera o artigo
17 da Instrução Normativa 588 SRF, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005),
as entidades fechadas de previdência complementar estão isentas do
IRPJ e da CSLL, enquanto que as entidades abertas sem fins lucrativos estão
isentas, apenas, do IRPJ.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, RESOLVE:
Art. 1º O art. 17 da Instrução Normativa
SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 17 As entidades fechadas de previdência complementar estão
isentas do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica e da contribuição
social sobre o lucro líquido.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se às
entidades abertas sem fins lucrativos em relação ao imposto sobre
a renda da pessoa jurídica. (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.