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Rio Grande do Sul

Alterada regra para apropriação de crédito presumido pelo estabelecimento abatedor

Decreto 49981/2013

05/01/2013 19:26:09

Documento sem título

DECRETO 49.981, DE 26-12-2012
(DO-RS DE 27-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Alterada regra para apropriação de crédito presumido pelo estabelecimento abatedor
A modificação do Decreto 37.699/97 possibilita ao estabelecimento abatedor, para o período de maio a setembro de cada ano, apropriar-se do crédito presumido do ICMS na hipótese em que a carne produzida decorra do fracionamento de meia-carcaça, de quarto dianteiro e de quarto traseiro, de bovinos e de bubalinos, e de carcaça e de meia-carcaça de ovinos, oriundos de outra unidade da Federação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.819 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentada nota 04 à alínea “c” do inciso XI, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................    
XI – aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino – AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20-5-2002, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das respectivas operações:
..........................................................................................................................    
c) 4% (quatro por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, e nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino;”

“NOTA 04 – No período de 1º de maio a 30 de setembro de cada ano, não se aplica a restrição ao efetivo abate no estabelecimento prevista na alínea ”b" da nota 02 do caput deste inciso, podendo o estabelecimento abatedor apropriar-se do crédito fiscal presumido na hipótese em que a carne produzida decorra do fracionamento de meia-carcaça, de quarto dianteiro e de quarto traseiro, de bovinos e de bubalinos, e de carcaça e de meia-carcaça, de ovinos, oriundos de outra unidade da Federação."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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