Rio Grande do Sul
DECRETO
49.981, DE 26-12-2012
(DO-RS DE 27-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Alterada regra para apropriação de crédito presumido pelo
estabelecimento abatedor
A modificação
do Decreto 37.699/97 possibilita ao estabelecimento abatedor, para o período
de maio a setembro de cada ano, apropriar-se do crédito presumido do ICMS
na hipótese em que a carne produzida decorra do fracionamento de meia-carcaça,
de quarto dianteiro e de quarto traseiro, de bovinos e de bubalinos, e de carcaça
e de meia-carcaça de ovinos, oriundos de outra unidade da Federação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.819 No art. 32 do Livro I, fica acrescentada
nota 04 à alínea c do inciso XI, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................
XI aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20-5-2002, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das respectivas operações:
..........................................................................................................................
c) 4% (quatro por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, e nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino;
NOTA
04 No período de 1º de maio a 30 de setembro de cada ano, não
se aplica a restrição ao efetivo abate no estabelecimento prevista
na alínea b" da nota 02 do caput deste inciso, podendo
o estabelecimento abatedor apropriar-se do crédito fiscal presumido na
hipótese em que a carne produzida decorra do fracionamento de meia-carcaça,
de quarto dianteiro e de quarto traseiro, de bovinos e de bubalinos, e de carcaça
e de meia-carcaça, de ovinos, oriundos de outra unidade da Federação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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