Rio Grande do Sul
DECRETO
49.982, DE 26-12-2012
(DO-RS DE 27-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RS incorpora normas relativas às operações interestaduais com bens e mercadorias importadas
=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação dos seguintes atos, ambos de 7-11-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no Link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD:
Ajuste Sinief 19, que dispõe sobre procedimentos para aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas que, após o desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização e ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%; e
Convênio ICMS 123, que trata da não aplicação da redução de base de cálculo e do crédito presumido nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados sujeitos à alíquota de 4%.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Resolução nº
13, do Senado Federal, publicada no Diário Oficial da União de 26-4-2012,
e no Ajuste Sinief 19/2012, publicado no Diário Oficial da União de
9-11-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.820 Fica acrescentado o inciso III ao art.
26 do Livro I com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 26 As alíquotas do imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, interestaduais, são:
III
4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias
importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
NOTA 1 A alíquota prevista neste inciso não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros
da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos
de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
e as Leis Federais nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior
a outras unidades da Federação.
NOTA 2 O contribuinte deverá observar o disposto em instruções
baixadas pela Receita Estadual.
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior
a 40% (quarenta por cento).
NOTA 1 O Conteúdo de Importação a que se refere esta alínea
é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada
do exterior e o valor total da operação de saída interestadual
da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
NOTA 2 O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado
sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem
objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo
de industrialização.
NOTA 3 Para fins da nota 1, considera-se:
a) valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que
corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação
de importação conforme descrito no art. 16, III;
b) valor total da operação de saída interestadual, o valor total
do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação
própria do remetente."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 123/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 18, publicado no Diário
Oficial da União de 4-12-2012, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.821 Fica acrescentado o § 7º
ao art. 23 do Livro I, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
§
7º A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam as
reduções de base de cálculo previstas neste artigo às operações
interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior sujeitas à
alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art.
26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar
carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que
deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data.
ALTERAÇÃO Nº 3.822 Fica acrescentada a nota 6 ao caput
do art. 32 do Livro I, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
NOTA
6 A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam os créditos
fiscais presumidos previstos neste artigo às operações interestaduais
com bem ou mercadoria importados do exterior sujeitas à alíquota de
4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se
de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária
menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida
a carga tributária prevista nessa data.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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