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Pernambuco

Recife autoriza o não ajuizamento, a desistência e extinção das execuções fiscais

Decreto 29204/2015

Este Decreto autoriza a a Procuradoria da Fazenda Municipal a não ajuizar, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal, cujos créditos, de natureza mercantil, não ultrapassem o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e R$ 1.000,00.

09/11/2015 07:16:03

DECRETO 29.204, DE 6-11-2015
(DO-RECIFE DE 7-11-2015)

DÉBITO FISCAL - Execução - Município do Recife

Recife autoriza o não ajuizamento, a desistência e extinção das execuções fiscais
Este Decreto autoriza a a Procuradoria da Fazenda Municipal a não ajuizar, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal, cujos créditos, de natureza mercantil, não ultrapassem o valor de R$ 3.000,00, e R$ 1.000,00 para os créditos de outras naturezas.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e conforme previsto na Lei nº 17.973, de 10 de janeiro de 2014, e,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e aperfeiçoar a cobrança da Dívida Ativa, em atenção aos Princípios da Eficiência e Razoabilidade;
CONSIDERANDO, também, o elevado número de execuções fiscais ajuizadas pelo Município do Recife de dívidas cuja cobrança se revela antieconômica; e,
CONSIDERANDO, ainda, o teor da Nota Técnica da Procuradoria da Fazenda Municipal de 1º de outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Procuradoria da Fazenda Municipal a não ajuizar, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal, cujos créditos, de natureza mercantil, não ultrapassem o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e R$ 1.000,00 (mil reais) para os créditos de outras naturezas, permanecendo a inscrição em dívida ativa durante o prazo prescricional, devendo a Procuradoria da Fazenda Municipal adotar meios alternativos de cobrança.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada à inexistência de embargos à execução, ou qualquer outra forma de defesa apresentada no curso da execução fiscal, salvo desistência do executado ou do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 27.964, de 21 de maio de 2014.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças

SILENO SOUSA GUEDES
Secretario de Governo e Participação Social

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