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Paraná

Regulamentada regra para conversão de créditos de ICMS do Programa Nota Paraná em créditos para celular

Resolução SEFA 1083/2015

09/11/2015 11:07:52

RESOLUÇÃO 1.083 SEFA, DE 30-10-2015
(DO-PR DE 9-11-2015)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL – Créditos para Telefonia Celular


Fazenda regulamenta a conversão de créditos de ICMS em créditos para celular
Este Ato disciplina as regras relativas à conversão de créditos disponibilizados no âmbito do Programa “Nota Paraná” em créditos de telefonia para o uso em linha móvel celular habilitada nos planos pré-pago ou controle, nos termos do Decreto 2.069, de 3-8-2015.

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, considerando as disposições contidas na Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, no inciso III do “caput” do art. 7º do Decreto n. 2.069, de 3 de agosto de 2015, RESOLVE: 
Art. 1º As pessoas físicas, participantes do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, “Nota Paraná”, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, poderão optar pela conversão de créditos disponibilizados no âmbito do programa em créditos de telefonia para o uso em linha habilitada nos planos pré-pago ou controle.
Parágrafo único. A faculdade de que trata o “caput” fica condicionada à assinatura pelas empresas prestadoras de serviços de telefonia celular do Acordo de Cooperação Técnica de que trata o art. 2º. 
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços de telefonia celular interessadas deverão firmar Acordo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução, com a finalidade de viabilizar a conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa “Nota Paraná” em créditos de telefonia. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput”, a empresa de telefonia celular deverá ser detentora de autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para prestar o SMP - Serviço Móvel Pessoal, preencher os requisitos previstos na legislação e apresentar os seguintes documentos:
I - Plano de Trabalho no padrão estabelecido no Anexo III desta Resolução;
II - ato constitutivo da empresa;
III - comprovação de que a pessoa que assinará o Acordo de Cooperação Técnica detém competência para este fim específico; 
IV - prova de regularidade da empresa para com as Fazendas Públicas Estadual e Federal;
V - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 3º A conversão de créditos disponibilizados no âmbito do Programa “Nota Paraná” em créditos de telefonia para o uso em linha móvel celular habilitada nos planos pré-pago ou controle observará os seguintes requisitos:
I - o participante do programa deverá cadastrar o(s) número(s) da(s) linha(s) móvel(eis) que receberá(ão) os créditos de telefonia, por meio do portal do Programa “Nota Paraná”, no endereço eletrônico “www.notaparana.pr.gov.br”;
II - o valor mínimo, por solicitação de crédito a cada linha móvel, é de R$ 5,00 (cinco reais) e o máximo é de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo que as solicitações somente poderão ser realizadas em valores múltiplos de R$ 5,00 (cinco reais);
III - o valor máximo a ser convertido, por participante do programa ou por número de linha móvel, é de R$ 100,00 (cem reais) por mês;
IV - o participante do programa poderá realizar até 5 (cinco) transferências por mês;
V - o período para a efetivação da conversão é de até 3 (três) dias corridos, contados do dia seguinte ao da solicitação efetuada pelo participante do programa;
VI - os créditos só poderão ser convertidos para linha móvel celular habilitada em nome de pessoa física.
§ 1º A operadora concederá o montante de créditos de telefonia celular equivalente ao dobro do valor da conversão autorizada pelo participante do programa.
§ 2º O participante poderá indicar até 5 (cinco) linhas de telefones celulares, definidas de acordo com o nível de confiabilidade do seu cadastro, que serão beneficiadas pelos créditos decorrentes da conversão de que trata este artigo.
§ 3º Uma vez indicadas as linhas, estas somente poderão ser alteradas no portal do Programa “Nota Paraná” após o prazo de 90 (noventa dias), a contar da primeira conversão.
Art. 4º A responsabilidade pelas informações constantes na solicitação de conversão de créditos disponibilizados no âmbito do Programa “Nota Paraná” será do participante do programa, inclusive em relação ao número da linha móvel celular destinatária dos créditos de telefonia.
§ 1º Uma vez realizada a solicitação de conversão dos créditos disponibilizados no âmbito do programa, ficará vedado o seu cancelamento pelo participante.
§ 2º Não será efetuada a conversão na hipótese de indicação de número da linha móvel celular inexistente ou quando ocorra divergência entre os dados fornecidos pelo participante e os constantes na empresa de telefonia, retornando o valor dos créditos disponibilizados no âmbito do programa para o participante.
Art. 5º Antes de realizar a primeira solicitação de conversão, o participante do Programa “Nota Paraná” deverá manifestar sua concordância com o Termo de Autorização de Conversão de Crédito, conforme modelo constante no Anexo I desta Resolução, mediante utilização da senha cadastrada no portal do programa.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
 
 
NOTA COAD: Anexos em construção.

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