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Rio Grande do Norte

Natal dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto 10868/2015

Este Decreto estabelece condições especiais para pagamento à vista e parcelamento de créditos tributários e não tributários, nos termos do Decreto 10.610 de 28-1-2015, vigorando até 30-11-2015.

09/11/2015 11:10:31

DECRETO 10.868, DE 6-11-2015
(DO-NATAL DE 9-11-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Natal

Natal dispõe sobre o parcelamento de débitos
Este Decreto estabelece condições especiais para pagamento à vista e parcelamento de créditos tributários e não tributários, nos termos do Decreto 10.610 de 28-1-2015, vigorando até 30-11-2015.


O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/89 e 18 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;
CONSIDERANDO a necessidade de promover condições de igualdade a todos os contribuintes desta municipalidade em atenção à Lei n.º 6.535 de 30 de junho de 2015 (bons pagadores) com descontos de até 22% no IPTU e na Taxa de Lixo de 2016, nos termos do Decreto nº 10.866 de 04 de novembro de 2015;
CONSIDERANDO a permissão legal concedida pela Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do município com a consequente negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito;
CONSIDERANDO a necessidade de uma maior divulgação da campanha de incentivo à regularização fiscal.
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal.
Art. 2º - Excepcionalmente, até a data de 30 de novembro de 2015:
I – o prazo máximo para parcelamento instituído pelo Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a ser de 50 (cinquenta) meses;
II – Os créditos tributários de que tratam o Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:
a) setenta por cento (70%) se quitados à vista até o dia 30 de novembro de 2015;
b) sessenta por cento (60%) se a liquidação total ocorrer em até duas (02) parcelas;
c) cinquenta por cento (50%) se a liquidação total ocorrer em até três (03) parcelas;
d) quarenta por cento (40%) se a liquidação total ocorrer em até seis (06) parcelas;
e) trinta por cento (30%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;
f) vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até dezoito (18) parcelas;
g) dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;
h) cinco por cento (5%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas.
III – os créditos tributários vencidos e os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, referentes ao exercício em curso passam a ser passíveis de parcelamento e farão jus aos descontos previstos no art. 2º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, bem como ao desconto previsto no inciso II deste artigo;
IV – a situação tributária do contribuinte no exercício em curso, estabelecida no artigo 2º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não será impeditiva para a adesão ao parcelamento, bem como para a obtenção dos descontos, inclusive para pagamento à vista;
V – o vencimento da primeira parcela, estabelecido no §4º do artigo 4º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 30/11/2015, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente;
VI – a critério do contribuinte, o valor da primeira parcela poderá ser de 5% (cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado, desde que não seja inferior as demais parcelas, limitando-se neste caso o prazo máximo para parcelamento em 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV e Laudêmios.
Art. 3º - Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 30 de novembro de 2015.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

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