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Rio de Janeiro

Niterói institui o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa

Lei 3172/2015

09/11/2015 11:37:50

LEI 3.172, DE 29-10-2015
(A Tribuna de Niterói de 30-10-2015)

DÍVIDA ATIVA – Normas – Município de Niterói

Niterói institui o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa de Niterói – FENIT, com autonomia administrativa e financeira, dotado da finalidade de contribuir para o aumento da arrecadação e da eficiência na gestão da Dívida Ativa.
Art. 2º – O FENIT detém, como ativo permanente, todos os créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, ou que não estejam com exigibilidade suspensa, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação.
Parágrafo único. O patrimônio do FENIT não compreende os valores referentes aos honorários advocatícios e as verbas que decorram do ajuizamento de ações judiciais, devidos na forma da legislação em vigor.
Art. 3º – O Município de Niterói é autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente da recuperação dos créditos inadimplidos, de natureza tributária e não tributária, parcelados ou não, em cobrança administrativa ou judicial, que componham o ativo do FENIT, nos termos do art. 2º.
§ 1º A cessão autorizada de que trata este artigo não extingue ou altera a obrigação do devedor para com o Município de Niterói, assim como não extingue o crédito do Município de Niterói, nem modifica sua natureza, preservando-se todas as suas garantias e os seus privilégios legais.
§ 2º Permanecem sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta do Município de Niterói todos os atos e os procedimentos relacionados à cobrança dos créditos inadimplidos de que trata esta Lei.
§ 3º É autorizada a cessão ao FENIT dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa que surjam após a vigência desta Lei, os quais devem ser realizados em procedimento próprio, a ser implementado pelo Conselho de Administração do FENIT.
§ 4º Em nenhuma hipótese, a cessão de que trata este artigo pode acarretar qualquer tipo de obrigação financeira que crie para o Município de Niterói qualquer comprometimento ou responsabilidade financeira.
Art. 4º – Fica o Município de Niterói autorizado a contratar, através de processo licitatório específico, instituição do sistema financeiro nacional, regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional para:
I – realizar as operações de securitização dos ativos do FENIT;
II – prestar os serviços financeiros necessários à operacionalização do FENIT;
III – adquirir bens e quaisquer outros serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nos incisos I e II.
§ 1º A securitização de que trata este artigo não pode envolver qualquer tipo de compromisso financeiro do Município de Niterói com terceiros, tampouco pode implicar o Município de Niterói na condição de garantidor dos ativos securitizados.
§ 2º Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do FENIT deve ser transferido ao modelo securitizador escolhido no prazo máximo de até 2 dias úteis e, para fins de execução do disposto no art. 7º, transferido à conta de recuperação.
§ 3º Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do FENIT, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa, devem ser transferidos regularmente à conta única do Município de Niterói.
§ 4º Na operação de securitização, fica autorizada a utilização, nos moldes estabelecidos no art. 4º, da totalidade dos direitos creditórios referentes à recuperação dos ativos do FENIT a um modelo securitizador escolhido, instituído segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§ 5º Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o FENIT deve receber os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais ativos no mercado financeiro.
§ 6º Na hipótese de alteração ou revogação desta Lei que implique a interrupção ou a alteração do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Município de Niterói deve assumir a posição de garantidor perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, devendo providenciar a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados.
Art. 5º – Constituem receita do FENIT:
I – os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, observado o disposto no art. 2º;
II – os recursos obtidos em virtude de venda dos ativos de natureza sênior, mencionados no art. 6º;
III – os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II.
Art. 6º – Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do FENIT, os recursos devem ser depositados nas seguintes contas bancárias:
I – Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa;
II – Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior, de que trata o art. 5º, II.
Parágrafo único. A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o art. 7º, § 1º, cabe à própria instituição responsável pela operação de securitização.
Art. 7º – Os recursos depositados no FENIT vinculam-se às seguintes finalidades:
I – no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:
a) transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do FENIT;
b) transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos e às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos;
II – no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado, poderão ser aplicados, entre outras finalidades de interesse público, nas seguintes ações:
a) investimentos para realização de obras e serviços públicos;
b) drenagem e pavimentação de ruas da Região Oceânica e Leste;
c) infraestrutura ambiental complementar à Transoceânica;
d) obras de contenção de encostas;
e) ações de segurança pública;
f) pagamento dos custos e das despesas para a realização da operação de securitização, a serem pagos à instituição que venha a ser contratada;
g) capitalização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Art. 8º – O FENIT vincula-se à Secretaria Municipal de Fazenda, na forma de regulamento, e deve ser gerido por Conselho de Administração, composto por um representante titular e um suplente da:
I – Secretaria Municipal de Fazenda, que o presidirá;
II – Procuradoria Geral do Município;
III – Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 1º A movimentação da Conta de Recuperação está sujeita à prestação de contas ao Conselho de Administração do FENIT.
§ 2º Compete ao Conselho de Administração encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9º – O Município de Niterói preservará o sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou do devedor, nos procedimentos necessários à formalização da cessão dos créditos previstos nesta Lei.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais de até 50% do patrimônio do FENIT para atender às finalidades previstas no art. 7º.
Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2015, a autorização restringe-se à abertura de créditos adicionais destinados às:
I – Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias 3095 de 27/06/2014;
II – obrigações contraídas ou prestações compromissadas na data de publicação desta Lei, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias 3095 de 27/06/2014;
III – despesas de caráter continuado, já contratadas.
Art. 11 – A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao FENIT é feita por meio de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 12 – Fica incluído na Lei n° 3.070 de 13 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Plano Plurianual, para o período 2014 a 2017, o Programa de Trabalho Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa de Niterói – FENIT.
Art. 13 – Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 30 dias contados do início de sua vigência.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Ficam revogadas as disposições em contrário

RODRIGO NEVES - PREFEITO

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