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Santa Catarina

Estado dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido por estabelecimento atingido por catástrofe climática

Decreto 439/2015

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, determina que o imposto devido por estabelecimento, apurado e declarado no período de referência outubro de 2015, terá o prazo de recolhimento prorrogado até 20-12-2015..

09/11/2015 17:55:17

DECRETO 439, DE 6-11-2015
(DO-SC DE 9-11-2015)

RECOLHIMENTO - Prorrogação

Estado dispõe sobre o recolhimento do ICMS por estabelecimento atingido por catástrofe climática
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, determina que o imposto devido por estabelecimento, apurado e declarado no período de referência outubro de 2015, terá o prazo de recolhimento prorrogado até 20-12-2015. Para fruição deste benefício o município onde esteja localizado o estabelecimento deve declarar estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19277/2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.636 – O art. 106 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida em Município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto, referente ao mês da ocorrência, prorrogado:
......................................................................................
III - até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015.
.....................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Almir José Gorges

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