DECRETO 51.028, DE 16-12-2013
(DO-RS DE 17-12-2013)
REGULAMENTO - Alteração
Alterada a MVA das operações interestaduais com antenas
Esta modificação do Livro III do Decreto 37.699/97 modifica os percentuais de margem de valor agregado nas operações interestaduais com antenas em que a carga tributária interna é de 12%.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4134 – Na Seção III do Apêndice II, a alínea "j"do item XXV passa a vigorar com a seguinte redação
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
OPERAÇÃO INTERNA | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
12% | 4% |
XXV | Materiais elétricos: ... "j) outras antenas, exceto para telefones celulares e as de uso automotivo | 8529.10.19 | 46,00 | 46,00 se a carga tributária interna for 12%; 54,80 se a carga tributária interna for 17% | 59,27 se a carga tributária interna for 12%; 68,87 se a carga tributária interna for 17% |
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda