EMENDA CONSTITUCIONAL 75, DE 15-10-2013
(DO-U DE 16-10-2013)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Alteração
Promulgada Emenda que concede imunidade tributária para obras musicais
A imunidade tributária alcança os suportes materiais ou arquivos digitais que contenham os fonogramas e videofonogramas musicais, exceto na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:"Art. 150.............................................................................................................................................................................................VI - .....................................................................................................................................................................................................e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.................................................................................................................................................................................." (NR)Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Senador RENAN CALHEIROS
Presidente Presidente
Deputado ANDRÉ VARGAS Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado FÁBIO FARIA Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado MARCIO BITTAR Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário 1º Secretário
Deputado SIMÃO SESSIM Senadora ANGELA PORTELA
2º Secretário 2ª Secretária
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário 3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário