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São Paulo

SP inclui diversos produtos no regime de substituição tributária

Decreto 59621/2013

Por meio deste ato que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, foram incluídos no regime de substituição tributária, a partir de 1-11-2013, as operações com bebida láctea em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros da classifica

21/10/2013 10:03:23

DECRETO 59.621, DE 18-10-2013
(DO-SP DE 19-10-2013)

REGULAMENTO – Alteração

 SP inclui diversos produtos no regime de substituição tributária
Por meio deste ato que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, foram incluídos no regime de substituição tributária, a partir de 1-11-2013, as operações com bebida láctea em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros da classificadas na posição 04.03 NCM, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 KG, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, classificadas na posição 15.17 NCM, chá mesmo aromatizado da classificação 1211.90.90 e 2106.90.90, preparação em pó para capppuccino em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, classificada na posição 1901.90.90NCM.
O ICMS incidente sobre o estoque existente em 31-10-2013, poderá ser recolhido em até 10 parcelas, sendo a 1ª até 30-12-2013


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, inciso XXVII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - as alíneas "h" e "k" do item 3:
"h) iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03;" (NR);
"k) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17;" (NR);
II - a alínea "b" do item 5:
"b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91;" (NR);
III - a alínea "c" do item 8:
"c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09;" (NR);
IV - a alínea "e" do item 11:
e) chá, mesmo aromatizado, 09.02,1211.90.90 e 2106.90.90; (NR).
Artigo 2° - Fica acrescentada a alínea "m" ao item 11 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"m) preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90." (NR).
Artigo 3° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5° existente no final do dia 31 de outubro de 2013, deverá:
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1°;
d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 16 de dezembro de 2013, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de dezembro de 2013.
§ 3° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de outubro de 2013, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31/10/2013 - Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)".
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 5º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de outubro de 2013 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 5º - As mercadorias a que se refere o "caput" são:
1 - bebidas lácteas em recipientes de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, classificadas na posição 04.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
2 - cremes vegetais em recipientes de conteúdo inferior a 1 Kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, classificados na posição 15.17 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
3 - chás, mesmo aromatizados, classificados nos códigos 1211.90.90 e 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
4 - preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, classificadas no código 1901.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no § 5º terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2013, exceto o artigo 3º, que produz efeitos a partir da data da publicação deste decreto.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

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