Rondônia
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a ocorrência de problemas de ordem operacional devidos à ocorrência de greve no sistema bancário, impossibilitando o recolhimento dos créditos tributários,DECRETA
Art. 1º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 15 de outubro de 2013 a data de vencimento dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual com vencimento original em 30 de setembro de 2013.
Parágrafo único. Não se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do inciso I do artigo 53 do RICMS/RO.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de setembro de 2013.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
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