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Distrito Federal

Farmácias e drogarias devem disponibilizar lista de bulas de medicamentos para os consumidores

Lei 5079/2013

17/04/2013 15:01:32

Documento sem título

LEI 5.079, DE 11-3-2013
(DO-DF DE 13-3-2013)

FARMÁCIA
Compêndio de Bulas de Medicamentos

Farmácias e drogarias devem disponibilizar lista de bulas de medicamentos para os consumidores
As farmácias e drogarias ficam obrigadas a manter em suas dependências, em local visível, exemplar do compêndio de bulas editado pela Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para consulta gratuita pelos consumidores, bem como afixar placa ou cartaz com os dizeres: “ESTE ESTABELECIMENTO POSSUI COMPÊNDIO DE BULAS DE MEDICAMENTOS PARA CONSULTA PÚBLICA”. O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as farmácias e drogarias situadas no território do Distrito Federal obrigadas a manter em suas dependências, em local visível e de fácil acesso, o compêndio de bulas de medicamentos para consulta gratuita pelos consumidores.
§ 1º – Para os fins desta Lei, compreende-se por compêndio de bulas de medicamentos a publicação anual do conjunto de bulas de medicamentos comercializados no Brasil, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, contendo as respectivas “bulas para o paciente” e “bulas para o profissional de saúde”.
§ 2º – O compêndio de bulas de medicamentos deverá ser atualizado pelos estabelecimentos mencionados no caput sempre que ocorrer o lançamento de novas drogas ou medicamentos regularmente aprovados para comercialização pela ANVISA.
Art. 2º – É obrigatória a publicidade desta Lei em todos os estabelecimentos que se enquadrem na previsão legal, por meio de placa ou cartaz com as dimensões mínimas de trinta centímetros de altura e cinquenta centímetros de largura, em local visível, com os seguintes dizeres: “ESTE ESTABELECIMENTO POSSUI COMPÊNDIO DE BULAS DE MEDICAMENTOS PARA CONSULTA PÚBLICA.”
Parágrafo único – Na placa ou cartaz que contenha os dizeres, deve constar também o número desta Lei.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as penalidades previstas na Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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