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Rio Grande do Sul

Legislação tributária é alterada para dispor sobre a emissão de documento fiscal

Instrução Normativa RE 24/2013

17/04/2013 15:01:33

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 24 RE, DE 12-3-2013
(DO-RS DE 14-3-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Legislação tributária é alterada para dispor sobre a emissão de documento fiscal
A modificação do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 autoriza a emissão de NF-e para venda a consumidor final por qualquer contribuinte, desde que o DANFE observe o leiaute
previsto no “Manual de Orientação do Contribuinte” aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/2012. O contribuinte poderá utilizar o Danfe com leiaute diverso do estabelecido no Manual desde que autorizado expressamente pelo Subsecretário da Receita Estadual.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, o subitem 20.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata dos documentos fiscais.

“20.2.3. A faculdade para emitir NF-e para documentar operações de venda a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, prevista no § 6º do art. 32, combinado com o art. 26-A, ambos do Livro II do RICMS, condiciona-se à observação pelos contribuintes do leiaute do DANFE estabelecido no ”Manual de Orientação do Contribuinte" aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/2012.
20.2.3.1. A utilização de DANFE com leiaute diverso do estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/2012 será admitida ao contribuinte que obtenha autorização expressa do Subsecretário da Receita Estadual.
20.2.3.2. Os contribuintes autorizados a participar do Projeto Piloto de Emissão de NF-e nas Operações de Venda a Consumidor, até 31-12-2012, poderão utilizar o DANFE na forma estabelecida pelo “Manual de Padrões Técnicos do DANFE-NFC-e e QR Code, versão 3.0", disponibilizado pela Receita Estadual.
20.2.3.2.1. Os contribuintes referidos no subitem 20.2.3.2 são os relacionados no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br na opção Nota Fiscal Eletrônica? Consultas ? Empresas Participantes do Projeto Piloto de Emissão de NF-e nas Operações de Venda a Consumidor."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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