Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 24 RE, DE 12-3-2013
(DO-RS DE 14-3-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Legislação tributária é alterada para dispor sobre
a emissão de documento fiscal
A modificação
do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98
autoriza a emissão de NF-e para venda a consumidor final por qualquer contribuinte,
desde que o DANFE observe o leiaute
previsto no Manual de Orientação do Contribuinte aprovado
pelo Ato COTEPE/ICMS 11/2012. O contribuinte poderá utilizar o Danfe com
leiaute diverso do estabelecido no Manual desde que autorizado expressamente
pelo Subsecretário da Receita Estadual.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, o subitem 20.2.3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata dos documentos fiscais.
20.2.3.1. A utilização de DANFE com leiaute diverso do estabelecido
no Manual de Orientação do Contribuinte aprovado pelo
Ato COTEPE/ICMS 11/2012 será admitida ao contribuinte que obtenha autorização
expressa do Subsecretário da Receita Estadual.
20.2.3.2.1. Os contribuintes referidos no subitem 20.2.3.2 são os relacionados
no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br
na opção Nota Fiscal Eletrônica? Consultas ? Empresas Participantes
do Projeto Piloto de Emissão de NF-e nas Operações de Venda a
Consumidor."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013. (Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual)
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