Espírito Santo
DECRETO
3.253-R, DE 14-3-2013
(DO-ES DE 15-3-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Governo prorroga o prazo para entrega ou retificação da EFD
Esta alteração
do Decreto 1.090-R/2002 possibilita que os contribuintes obrigados a EFD enviem
ou retifiquem os arquivos referentes aos meses de janeiro a março/2013
até 30-4-2013, bem como aumenta de 12 para 24 prestações o parcelamento
do ICMS-ST sobre o levantamento do estoque de materiais de construção
no caso de empresas optantes do Simples Nacional, observando-se que a primeira
parcela poderá ser recolhida até 9-7-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O art. 1.130 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1.130 ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
VI ...........................................................................................................................
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b) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 1.130 Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-L e 269-M, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos, deverão:
I relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de março de 2013, valorizando-o ao preço de aquisição mais recente;
II aplicar o percentual de cento e vinte e sete por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;
III calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;
IV deduzir, do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
V registrar, no mês de abril de 2013, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro Observações, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.130, do RICMS/ES e, no campo 38 do Dief, com a expressão art. 1.130, III, do RICMS/ES;
VI recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:
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b) em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-M:Nota COAD: O artigo 269-M do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção.
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2. em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, para as empresas
optantes pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 1º-A; e
.................................................................................................................................
§ 1º Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não
poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de abril
de 2013 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§
1º-A e 4º a 6º.
§ 1º-A Na hipótese do inciso VI, b, 2, o vencimento
da primeira parcela dar-se-á no dia 9 de julho de 2013.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.157, com a seguinte
redação:
Art. 1.157 Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão,
excepcionalmente, enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes
aos meses de janeiro a março de 2013 até o dia 30 de abril de 2013,
independente de qualquer pagamento e ficando dispensada, neste prazo, a autorização
a que se refere o art. 758-K, II. (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao art. 4º, que produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso VI do § 3º
do art. 530-L-R-B e o inciso V do § 3º do art. 534-Z-Z-A, do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Esclarecimento COAD: Os dispositivos revogados determinavam a não aplicação de benefícios fiscais pra mercadorias importadas oriundas de outros Estados nas operações realizadas por estabelecimentos atacadistas.
(José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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