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Pernambuco

Fazenda prorroga prazo de entrega dos arquivos SEF

Portaria SF 56/2013

17/04/2013 15:01:34

Documento sem título

PORTARIA 56 SF, DE 15-3-2013
(DO-PE DE 16-3-2013)

SEF
Entrega

Fazenda prorroga prazo de entrega dos arquivos SEF
Estas modificações na Portaria 190 SF, de 30-11-2011 (Fascículo 49/2011), prorrogam, para 15-4-2013, o prazo de transmissão dos Arquivos SEF referentes aos períodos fiscais de setembro a dezembro/2012, pelos contribuintes enquadrados no perfil “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, inclusive em relação àqueles indicados no Anexo 8, bem como alteram dispositivo relativo à geração do arquivo e-Doc.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 190, de 30-11-2011, que disciplina as obrigações tributárias relativas à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – e-Doc, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 190, de 30-11-2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – e-Doc, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
“Art. 5º – A entrega ou substituição dos arquivos SEF deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para os endereços disponibilizados via internet, constantes do software adotado pela Sefaz, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, separadamente por conteúdo de informação, observados os seguintes prazos:

I – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º, exceto às referentes à GIDC que devem observar o prazo indicado no inciso V;
II – até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente às informações previstas no inciso I exigidas dos contribuintes do Simples Nacional;
III – até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas no inciso III do art. 3º, exceto às referentes ao RI que devem observar o prazo indicado no inciso VI;
IV – até o dia 28 (vinte e oito) do mês de abril, relativamente ao Arquivo SEF que contenha o CX com as informações da consolidação anual da movimentação financeira e bancária dos contribuintes optantes do Simples Nacional, referentes ao exercício fiscal imediatamente anterior;
V – até o dia 28 (vinte e oito) do mês de julho, relativamente à GIDC referente ao exercício fiscal imediatamente anterior para os contribuintes obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, ficando dispensada desta exigência os contribuintes optantes do Simples Nacional;
VI – relativamente ao RI:
a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês de maio, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior;
b) até o dia 28 (vinte e oito) do quarto mês subsequente à data do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil.”

§ 9º – Os prazos de transmissão dos arquivos SEF referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, relativamente aos contribuintes enquadrados no perfil “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, inclusive em relação àqueles indicados no Anexo 8, disponível no endereço da SEFAZ na Internet, ficam prorrogados conforme se segue:
I – setembro a dezembro de 2012: até 15-4-2013; e (NR)
.................................................................................................................................
Art. 13 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
“Art. 13 – Relativamente à geração do Arquivo e-Doc, deve ser observado o seguinte:
I – para cada documento fiscal emitido por meio do Sistema e-Doc, nos termos do art. 15, deve ser gerado um arquivo digital individual correspondente à segunda via do documento fiscal; e
II – para o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por outro sistema diverso do Sistema e-Doc devem ser gerados lotes de arquivos com conjuntos de documentos.”
..........................................................................................................................    
§ 2º – Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a junho de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo e-Doc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo:
I – emitente de documentos fiscais por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, exceto quando a emissão por essa via se realize exclusivamente pela utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e sistema de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conjunta ou isoladamente;
II – enquadrado na condição de contribuinte-substituto do imposto; e
III – beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe.
IV – obrigados à entrega do Arquivo SEF até o período fiscal de agosto de 2012 com a escrituração do documento fiscal, indicando, além dos dados de obrigatoriedade para os demais contribuintes, aqueles relativos ao registro dos itens de mercadorias, serviços ou outros decorrentes da respectiva operação ou prestação, contidos no referido documento fiscal, nos termos dos incisos IV e V da Portaria SF nº 73, de 30-5-2003.”

§ 3º – Relativamente à obrigação prevista no § 2º do caput, deve ser observado o seguinte:
I – não se aplica ao estabelecimento cujo código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relativo à sua atividade econômica principal, seja referente à prestação de serviço de transporte ou comunicação, desde que o mencionado estabelecimento não possua registro de outros códigos na CNAE sujeitos à incidência do ICMS, relativamente às suas atividades econômicas secundárias; e (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Ficam modificados os Anexos 1 e 3 da Portaria SF nº 190, de 2011, disponível no endereço da Secretaria da Fazenda, na Internet.

Nota COAD: Os Anexos 1 e 3 da Portaria 190 SF/2011 relacionam os contribuintes dispensados da utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e da geração e envio do arquivo e-Doc.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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