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Trabalho e Previdência

CRM-RS normatiza a atuação dos médicos no Programa Mais Médicos

Resolução CRM-RS 5/2013

15/10/2013 10:26:54

RESOLUÇÃO 5 CRM-RS, DE 8-10-2013
(DO-U DE 15-10-2013)

MÉDICO – Exercício da Profissão

CRM-RS normatiza a atuação dos médicos no Programa Mais Médicos
O ato em referência dispõe que aos médicos intercambistas e aos que ingressarem ou venham a ingressar no Programa Mais Médicos é vedado exercer a Medicina em quaisquer clínicas individuais (pessoa física) ou pertencentes a pessoas jurídicas, bem como ingressar nos Corpos Clínicos de quaisquer hospitais, públicos ou privados, ainda que conveniados ao SUS

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei 11.000/04, de 15 de dezembro de 2004.
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013 e o Decreto nº 8040/2013, que dispõem sobre os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos, e que vedam, por parte desses médicos, o exercício da Medicina fora das atividades do Projeto;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1342, de 16 de abril de 1991, que dispõe sobre as atribuições dos Diretores Técnicos e Clínicos;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1627, de 06 de junho de 2003, que dispõe sobre as Comissões de Ética dos estabelecimentos de saúde;
CONSIDERANDO o Regimento Interno do Corpo Clínico Padrão do CREMERS, aprovado pela Resolução CREMERS nº 04, de 16 de agosto de 2004; e
CONSIDERANDO o Código de Ética Médica, que, em seu art. 18, veda aos médicos desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los, resolve:
Artigo 1º - Os médicos intercambistas e os que ingressarem ou venham a ingressar no Programa do Governo Federal denominado "Mais Médicos", instituído pela MP nº 621, de 08 de julho de 2013, e regulamentado pelo Decreto nº 8040, de 08 de julho de 2013, têm sua atividade, sob fiscalização do Conselho de Medicina no qual obtiveram registro provisório, restrita aos locais de atendimento à Saúde Básica, do SUS, para os quais foram designados, sendo-lhes, porém, vedado o exercício da Direção Técnica de tais locais, que é exclusiva de médicos com inscrição definitiva em Conselho Regional de Medicina.
Artigo 2º - É vedado a tais médicos o ingresso nos Corpos Clínicos de quaisquer hospitais, públicos ou privados, ainda que conveniados ao SUS, bem como a internação de pacientes.
Artigo 3º - É obrigação dos Diretores Técnicos das instituições hospitalares zelar pelo cumprimento dessa determinação, que decorre da lei vigente.
Artigo 4º - Os Diretores Clínicos e os integrantes das Comissões de Ética das mesmas instituições devem denunciar ao Conselho Regional de Medicina, quaisquer fatos que impliquem descumprimento desta Resolução.
Artigo 5º - É vedado aos médicos integrantes do programa acima mencionado exercer a Medicina em quaisquer clínicas individuais (pessoa física) ou pertencentes a pessoas jurídicas, mesmo que mantenham convênios com o SUS.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO MATOS
Presidente do Conselho

ISAIAS LEVY
Primeiro-Secretário

MARCOS COSTA DA SILVA
p/Gerência Administrativa

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